Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0010914-55.2018.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010914-55.2018.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010914-55.2018.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RECORRIDO: JOSE MENDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010914-55.2018.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RECORRIDO: JOSE MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e não recebeu valores referentes a esse contrato, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de forma que requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais, bem como a determinação de que a parte ré promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento da autora.

Sobreveio sentença (ID nº 16601844 - Pág. 27) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento/sentença. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99, §3º e §4º do CPC. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 16601852) alegando, em síntese: regularidade na contratação; impossibilidade da devolução em dobro por inexistência de comprovação de má-fé; inexistência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16601872), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0010914-55.2018.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOSE MENDES DA ROCHA

Publicação

09/09/2024