TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750893-39.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERACAO PIAUIENSE DE MUAY THAI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deixou de designar audiência de instrução e julgamento, por entender que o feito trata de prova meramente documental, não havendo necessidade de oitiva das partes.
2. Compete ao juiz indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou impertinentes à solução da lide, sem que isso represente prejuízo à defesa.
3. Assim, não há que se falar em nulidade processual pela suposta ocorrência de cerceamento de defesa, conforme sustentado nas razões recursais, pois o feito comporta prova documental
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FEDERAÇÃO PIAUIENSE DE MUAY THAI contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. n° 0813301-39.2021.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo, considerando que o feito comporta prova meramente documental, deixou de designar audiência de instrução e julgamento.
Nas suas razões recursais (Num. 15085089), a agravante alega cerceamento de defesa, argumenta pela necessidade de audiência de instrução. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Na decisão (Num 15141254), o pedido de efeito suspensivo requerido foi indeferido.
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões.
Dispensa-se a remessa destes autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação desse em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção pelo princípio da unidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deixou de designar audiência de instrução e julgamento, por entender que o feito trata de prova meramente documental, não havendo necessidade de oitiva das partes.
A recorrente aduz, em suma, ter sua defesa cerceada pela negativa de audiência. Entretanto, não lhe assiste razão.
Sobre a situação, nossos tribunais pátrios tem entendimento consolidado de que “Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos". (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)
Pois bem. Em que pese o inconformismo da agravante, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o juiz ao julgar esta demanda, considerou as provas constantes dos autos suficientes para sua convicção, hipótese de desnecessidade de produção de novas provas.
Por óbvio, o direito à prova não é absoluto, pois essas são destinadas ao Juiz, com o intuito de embasar o seu livre convencimento motivado.
Ademais, compete ao juiz indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou impertinentes à solução da lide, sem que isso represente prejuízo à defesa.
Assim, não há que se falar em nulidade processual pela suposta ocorrência de cerceamento de defesa, conforme sustentado nas razões recursais, pois o feito comporta prova documental. Nesse sentido:
Apelação. Ação de Cobrança de sobre estadias de contêineres. Sentença de parcial procedência. Preliminar. Cerceamento de defesa. Depoimento testemunhal. Prova documental que bastava ao deslinde da ação. Eventuais testemunhas e depoimentos não teriam relevância para eventualmente influenciar no convencimento do magistrado Demurrage. Atraso na devolução dos contêineres incontroverso. Circunstância que ensejou cobrança da taxa de sobre estadia (demurrage) – Documentos acostados com a petição inicial que são suficientes a amparar o pedido de cobrança. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1028617-81.2021.8.26.0562; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024)
Pelo exposto, em análise mais acurada, não há razão à agravante, impondo-se o desprovimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750893-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFiscalização
AutorFEDERACAO PIAUIENSE DE MUAY THAI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2024