TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800255-42.2019.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: CLOVES DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO. MURAIS DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada é servidora pública efetivo dos quadros do município apelante, exercendo suas atribuições de zeladora, desde a data de 25/07/2001. Requereu na origem a concessão do adicional por tempo de serviço, também designado por quinquênio, que, segundo disposto no art. 56 da Lei Municipal n° 281/1993, representa o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor, a cada cinco anos. 2. Diversamente do alegado pelo município recorrente, o início da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 não se deu apenas em 10/01/2013, quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios. 3. A referida lei passou a ter vigência bem antes, notadamente porque foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal na data de 26 de janeiro de 1994, eis que, à época, inexistia órgão oficial de imprensa, tudo conforme previsto na então vigente redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí. 4. Considerando que a apelada ingressou no serviço público municipal em julho de 2001, resta evidente, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, que o seu primeiro quinquênio foi implementado em julho de 2006. 5. A autora ajuizou ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não se vislumbrando qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na referida Lei nº 12.153/09, tendo o processo transcorrido inteiramente sob o rito comum, o que conduz ao descabimento da pretensão do recorrente de ver aplicada subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo plenamente admissível a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), movida por CLOVES DIAS DA SILVA, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:
a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto a dimensão econômica da condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos, à luz do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: como a Lei Municipal nº 281/1993 somente passou a ter vigência com a sua publicação, em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago ao apelado a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da referida lei municipal; como comprovam os contracheques juntados pela própria recorrida, o município ora apelante efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); é indevida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), ajuizada pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: como a Lei Municipal nº 281/1993 somente passou a ter vigência com a sua publicação, em janeiro de 2013, o adicional por tempo de serviço só deve ser pago ao apelado a partir de janeiro de 2018, quando completou o quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu salário, conforme determina o art. 56 da referida lei municipal; como comprovam os contracheques juntados pela própria recorrida, o município ora apelante efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento); é indevida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Enuncio, desde logo, que a irresignação do município recorrente não merece prosperar.
Dimana dos autos que o apelado é servidor público efetivo dos quadros do município apelante, exercendo suas atribuições de vigia, desde a data de 03/05/2010. Requereu na origem a concessão do adicional por tempo de serviço, também designado por quinquênio, que, segundo disposto no art. 56 da Lei Municipal n° 281/1993, representa o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do servidor, a cada cinco anos.
Inicialmente, impende registrar que, diversamente do alegado pelo município recorrente, o início da vigência da Lei Municipal nº 281/1993 não se deu apenas em 10/01/2013, quando de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Com efeito, a referida lei passou a ter vigência bem antes, notadamente porque foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal na data de 26 de janeiro de 1994, eis que, à época, inexistia órgão oficial de imprensa. Registre-se que tal proceder encontrava pleno lastro à luz do disposto na então vigente redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, doravante transcrito:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. (redação original)
Neste passo, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas, é de se por em relevo que esta Egrégia Corte de Justiça sedimentou posicionamento que reconhece a validade da Lei Municipal nº 281/1993:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DE COCAL PARA A VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PARNAÍBA. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO COM A SUA AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL E NA SEDE DA PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ESTATUTO VÁLIDO. POSICIONAMENTO INCORRETO DO TRT DA 22ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ADIN N. 3.395/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À época da publicação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 2. Tendo em vista que os Municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI. 3. O entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se mostra temerário ao declarar a nulidade do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal, posto que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos servidores municipais ao regime estatutário. 4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc. 5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica. 6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, existindo o ato jurídico perfeito, posto que tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, pode gerar direito adquirido, pois o titular do direito adquirido continuará a gozar dos efeitos jurídicos que lhe forem conferidos por determinada norma, mesmo que surja uma nova que a revogue, porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, ainda que este não tenha sido exercitado. 7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica. 8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos. 9. Mesmo que o município tenha vindo a tão somente publicar internamente o Estatuto dos Servidores Municipais, este foi feito nos moldes da legislação vigente, bem como a todos os servidores municipais foi dado conhecimento do novo regime, tendo em vista que foi levantado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – dos anos de 1993 e 1994, conforme se observa às fls. 28/29, perfazendo-se em ato jurídico perfeito e, via de consequência, gerando aos servidores o direito adquirido ao regime jurídico único estatutário. 10. A segurança jurídica é de importância única para estabelecer determinado grau de estabilidade às relações jurídicas do particular para com o Estado. O poder-dever da Administração Pública de invalidar ou anular seus próprios atos, ou do Judiciário declarar a nulidade dos atos da Administração Pública, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que os administrados não poderão ficar, por tempo indeterminado, sujeitos à instabilidade originada pelo Poder Público. 11. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade. 12. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração Pública e do Judiciário, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita. 13. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a validade do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Cocal. 14. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa ser feita ao art. 114, I, da Constituição Federal, que atribua competência para Justiça do Trabalho apreciar causas entre a Administração e seus servidores, que seja vinculada por típica relação de ordem estatutária, bem assim reitera pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para apreciação de tais demandas. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posicionamento semelhante ao do STF no julgamento da ADIn n. 3.395/DF. 15. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004491-5 | Relator: Des. Fernando Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2014 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. . ARGUIÇÃO DE VÍCIO. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988, consideradas as alterações promovidas em seu texto pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que é da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas oriundas de relações de trabalho, “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." 2. O STF consolidou interpretação no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395 – MC / DF, em 05/04/2006, em relação ao texto do art. 114, inciso I, da CF (alterado pela EC nº 45/2004), conceituando estritamente a relação de trabalho – para excluir desse conceito aquelas relações estabelecidas entre o poder público e seus servidores estatutários. Reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação estatutária. 3. Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pela magistrada a quo, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais declinou a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça especializada Trabalhista. A magistrada a quo entendeu que caberia à Justiça Especializada Trabalhista julgar o feito, nos termos do art. 114, I da Constituição Federal, pois o TRT 22ª Região decidiu pela nulidade da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, mantendo a competência da Justiça do Trabalho em caso análogo. 4. A magistrada a quo afastou a vigência da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal-PI, sem determinar ao município Agravante que fizesse a prova de sua vigência, nos termos do que determina o art. 337 do Código de Processo Civil. Não é possível o juiz afastar a lei municipal, antes de determinar que o Município faça prova da vigência da mesma, pois as leis gozam de presunção de validade e eficácia. 5. A própria decisão do TRT 22ª Região, que embasou a decisão recursada, menciona que houve publicação da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico do Servidores Municipais de Cocal-PI, " com a fixação da Lei Municipal no átrio da Prefeitura", nos moldes do que determina a Constituição do Estado do Piauí. Atualmente, prevalece no âmbito do TRT 22ª Região que é válida a Lei 281/1993 (TRT 22ª Região - RO Nº 0000778-33.2014.5.22.0101 2ª Turma Relatora: DESEMBARGADORA LIANA CHAIB Data de Julgamento:20/01/2015 DJ:26/01/2015). No mesmo sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que a Lei nº281/1993 é válida, determinando, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para dirimir conflitos entre os servidores públicos municipais e o Município de Cocal-PI. 6. A Agravada ingressou no serviço público municipal de Cocal -PI, após a vigência da Lei nº 281/1993, estando, portanto, submetida a este Estatuto. Considerando que o direito deduzido na Ação de Cobrança e na Ação de Indenização por Danos Morais decorre de relação estatutária entre servidora pública municipal e o Município Agravante, o julgamento do processo é de competência da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004485-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015)
Assim, não há dúvida que a referida lei municipal, referência para a concessão do adicional por tempo de serviço, passou a ter vigência já em 26 de janeiro de 1994, e não apenas em 2013 como quer fazer crer o apelante. Dessarte, considerando que o apelado ingressou no serviço público municipal em maio de 2010, resta evidente, como acertadamente reconhecido pelo juízo de origem, que o seu primeiro quinquênio foi implementado em maio de 2015.
Por fim, no que pertine à condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios, também inexiste reparo a ser feito na sentença recorrida. É o que restará demonstrado a seguir.
A Lei 12.153/09, invocada pelo recorrente, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que a competência será absoluta tão somente nos locais em que estiver instalado o Juizado da Fazenda Pública. Senão vejamos:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No feito em exame, é descabido se falar em competência absoluta, notadamente em face da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, de modo que caberia somente à parte demandante a escolha entre aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.
Neste passo, calha observar que o autor ajuizou ação perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, não se vislumbrando qualquer menção à opção pelo rito sumaríssimo previsto na referida Lei nº 12.153/09, tendo o processo transcorrido inteiramente sob o rito comum, o que conduz ao descabimento da pretensão do recorrente de ver aplicada subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, como, aliás, corretamente figura na sentença vergastada.
Verifica-se, portanto, a plena admissibilidade da condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800255-42.2019.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuCLOVES DIAS DA SILVA
Publicação13/08/2024