TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019215-64.2014.8.18.0140
APELANTE: TELLIO ARRAIS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão realmente não se manifestou sobre a tese de que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação, sob pena de se configurar ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. 2. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou os referidos princípios constitucionais. 3. Realmente, ao reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional. 4. Em relação aos demais argumentos vertidos pelo embargante, o que se percebe claramente, na verdade, é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5. Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta por TELLIO ARRAIS LIMA, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: diferentemente do que fora decidido pelo acórdão embargado, houve sim prévia divulgação do perfil psicológico adequado ao cargo para o qual o embargado concorreu, bem como os critérios objetivos de avaliação para a classificação no exame psicotécnico realizado; todos os candidatos tiveram oportunidade de questionar o exame psicotécnico através de recurso administrativo, de modo a exercer assim o contraditório e a ampla defesa; o acórdão não enfrentou a tese de que está pacificado na doutrina e na jurisprudência que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação, sob pena de se configurar ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (CF, artigos 2º e 37, caput e inciso II). Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para, corrigindo as omissões apontadas e dando-lhe efeitos infringentes, negar provimento à apelação e julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, eis que integralmente presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o proponente dos presentes embargos de declaração, em síntese, que: diferentemente do que fora decidido pelo acórdão embargado, houve sim prévia divulgação do perfil psicológico adequado ao cargo para o qual o embargado concorreu, bem como os critérios objetivos de avaliação para a classificação no exame psicotécnico realizado; todos os candidatos tiveram oportunidade de questionar o exame psicotécnico através de recurso administrativo, de modo a exercer assim o contraditório e a ampla defesa; o acórdão não enfrentou a tese de que está pacificado na doutrina e na jurisprudência que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação, sob pena de se configurar ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (CF, artigos 2º e 37, caput e inciso II).
Inicialmente, cumpre reconhecer que o acórdão realmente não se manifestou sobre a tese de que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na correção de provas ou fazer-se substituir à Comissão do Concurso para fins de análise de critérios de avaliação, sob pena de se configurar ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não violou os referidos princípios constitucionais. Realmente, ao reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, o acórdão embargado procedeu de forma absolutamente legítima, limitando-se precisamente ao reconhecimento da incompatibilidade da conduta do ente estatal com as prescrições contidas no ordenamento jurídico, o que aponta para o regular exercício da função jurisdicional.
Em relação aos demais argumentos vertidos pelo embargante, o que se percebe claramente, na verdade, é a mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida pelo aresto atacado, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Deve-se ter presente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, transparece evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a descabida reapreciação do mérito da apelação, desiderato que, em sede de aclaratórios, não encontra sustentação no ordenamento jurídico.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de, nos termos acima, sanar a omissão apontada no acórdão embargado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0019215-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTELLIO ARRAIS LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024