Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001475-88.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observo que a parte autora comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, bem como consta nos autos documentos que comprovam a emissão das notificações prévias às inscrições da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. “Cabe à instituição credora, que, diga-se de passagem, não compõe o polo passivo desta demanda, a atualização do endereço do devedor quando do repasse das informações para notificação, sendo a empresa requerida mera arquivista”. 3. A exigência prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, restou devidamente satisfeita, vez que não se exige comprovação da comunicação por aviso de recebimento, nos termos da Súmula nº 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001475-88.2017.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001475-88.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Observo que a parte autora comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, bem como consta nos autos documentos que comprovam a emissão das notificações prévias às inscrições da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. “Cabe à instituição credora, que, diga-se de passagem, não compõe o polo passivo desta demanda, a atualização do endereço do devedor quando do repasse das informações para notificação, sendo a empresa requerida mera arquivista”. 3. A exigência prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, restou devidamente satisfeita, vez que não se exige comprovação da comunicação por aviso de recebimento, nos termos da Súmula nº 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0001475-88.2017.8.18.0140) que move em face de SERASA S.A., ora apelado.

Na sentença (id. 18710174), o d. juízo de 1º grau, considerando lícita a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, julgou improcedente a demanda.

Em suas razões (id. 18710176), a parte apelante afirma que não houve a comprovação da notificação encaminhada ao autor a respeito da inscrição do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito. Requer a reforma da sentença com o julgamento de procedência da demanda.

Em contrarrazões (id. 18710179), a apelada alega que as comunicações foram prévias às disponibilizações das dívidas no cadastro de inadimplentes da SERASA. Sustenta que a postagem deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor e a desnecessidade de comprovação mediante aviso de recebimento. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

 

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito recursal

Cinge-se a controvérsia em saber se houve ilegalidade/abusividade na conduta do demandado/apelado ao promover a inscrição do nome do requerente no rol de inadimplentes.

Inicialmente, consigno que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, bem como, consta nos autos documentos que comprovam a emissão das notificações prévias às inscrições da autora no cadastro de inadimplentes (id. 18710061).

Como bem colocado pelo d. juízo a quocabe à instituição credora, que, diga-se de passagem, não compõe o polo passivo desta demanda, a atualização do endereço do devedor quando do repasse das informações para notificação, sendo a empresa requerida mera arquivista”.

Nesse sentido, a jurisprudência:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegada inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Demonstrado o envio da notificação – Eventual equívoco na expedição de notificação com endereço diverso daquele pertencente à autora não pode ser atribuído à entidade de proteção ao crédito, porquanto a responsabilidade pelo fornecimento destes dados é exclusiva da credora – Sentença ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10177875320228260002 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023).

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – I - Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Autor que pretende o recebimento de indenização por danos morais, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação – Registro, na espécie, efetuado pela Serasa – Correspondência juntada aos autos que tem o condão de comprovar o envio de notificação prévia do apontamento em desfavor do consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ – Notificação que é enviada ao endereço fornecido pelo credor – Desnecessidade de aviso de recebimento Inteligência da Súmula nº 404 do STJ – Validade da notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor Ausente qualquer ilegalidade na inscrição levada a efeito pela ré – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Precedentes – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 11014604320198260100 SP 1101460-43.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. ENDEREÇO DESATUALIZADO OU INCORRETO. INCUMBE AO DEVEDOR MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS JUNTO À CREDORA. RESPONSABILIDADE DA CREDORA PELOS DADOS CADASTRAIS ENVIADOS AO ÓRGÃO QUE ATUA COMO MERO ARQUIVISTA. ATENDIDO O ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005827001 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).


Desta feita, a exigência prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, restou devidamente satisfeita, vez que não se exige comprovação da comunicação por aviso de recebimento, nos termos da Súmula nº 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Assim, diante do exposto, não há que se falar em condenação por danos morais.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0001475-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE RAPOSO MASULLO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

10/09/2024