TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-04.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM". JULGAMENTO ANULADO. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO. APLICAÇÃO Art. 1013, § 3º, CPC. RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410 /STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-04.2020.8.18.0167 Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela parte BANCO SANTANDER SA, informando erro no julgamento do acordão, visto que o Recurso Inominado interposto se refere aos embargos à execução e o julgamento tratou matéria já transitada em julgado na fase de conhecimento. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão à instituição financeira Recorrente. O julgamento realizado na data de 04/08/2023 não tratou de matéria versada nos autos do Recurso inominado interposto. Desta forma, torno sem efeito o julgamento do recurso realizado 04/08/2023, anulando todos os atos do processo a partir daquela data. No entanto, em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, passo à análise imediata do recurso interposto id 11454041 (Art. 1013, § 3º, CPC). Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente todos os pedidos contidos na Impugnação. Inicialmente, importante consignar acerca da regularidade da citação da recorrente. Como é cediço, pela literalidade expressa do art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio. Portanto, válida a citação e todos os atos subsequentes, bem como a aplicação da revelia, visto que cabia à Instituição financeira manter o seu cadastro atualizado. Quanto à arguição de prescrição e decadência, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Logo, não há de se falar em prescrição. Quanto execução indevida - excesso do valor executado entendo os cálculos referente à condenação apresentados pela parte autora estão de acordo com os termos da sentença. No entanto, observo que assiste razão ao Recorrente quanto ao excesso referente à multa aplicada em razão de descumprimento de obrigação de fazer. O STJ já decidiu que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 410/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Desta forma, a intimação na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. Assim, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. Ademais, apesar da existência de posicionamentos contrários, não vislumbro incompatibilidade da Súmula nº 410 com a sistemática dos Juizados Especiais. Nessa linha de entendimento, impõe-se declarar a inexigibilidade das astreintes cominadas na fase de conhecimento, excluindo-as do cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar inexigíveis as astreintes cominadas na fase de conhecimento. Ônus de sucumbencia em 15% do valor da condenação atualizado
Teresina, 06/09/2024
0800438-04.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DE LOURDES LIRA BATISTA
Publicação09/09/2024