Acórdão de 2º Grau

Veículos 0038814-18.2010.8.18.0111


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0038814-18.2010.8.18.0111 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0038814-18.2010.8.18.0111

RECORRENTE: ANA PAULA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, SHOPPING DO AUTOMOVEL LTDA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SERVIÇO DE TERCEIRO E CONTRATO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL, À RESOLUÇÃO Nº 3.518 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0038814-18.2010.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: ANA PAULA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A

RECORRIDO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, SHOPPING DO AUTOMOVEL LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA SILVEIRA AMORIM - PI3237-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

             

Trata-se de recurso inominado contra sentença (id n° 16935141) que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, ante a existência da complexidade da demanda, na forma do artigo 51, II c/c artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.

O recorrente em sede recursal (id 16935142) manifesta-se acerca: das razões de reforma; da inexistência de complexidade da causa. Por fim, requer a recorrente a devolução de taxas cobradas indevidamente, que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial.  

Contrarrazões não apresentadas.  

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela alegação de complexidade da causa, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Neste caso, a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.

 

            Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e serviço de terceiros, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 

Compulsando os autos não encontro prova da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, observando-se que o Recorrente se limitou a sustentar a licitude da cobrança de despesa de terceiros e comissão de originação, nos valores de R$ 1.968,00 ( hum mil e novecentos e sessenta e oito reais) referente a serviços de terceiros e R$ 700,00 ( setecentos reais) referente a comissão de originação, razão pela qual é legal a condenação no tocante aos valores cobrados.  

 

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

 

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, determinar a restituição a autora, das cobranças referente a taxa de despesa de terceiros no valor de R$ 1.968,00 ( hum mil e novecentos e sessenta e oito reais) e a taxa de comissão de originação no valor de R$ 700,00 ( setecentos reais), com restituição de forma simples, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405 do CC e na Súmula 163 do STF e atualização monetária, nos termos da Lei nº 6.899/91.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0038814-18.2010.8.18.0111

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Veículos

Autor

ANA PAULA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO FERREIRA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

09/09/2024