TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-50.2021.8.18.0052
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA
RECORRIDO: ALESSANDRA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801070-50.2021.8.18.0052 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de Monte Alegre na obrigação de fazer consistente em corrigir o desenvolvimento funcional do(a) autor(a), observada a Progressão salarial e a funcional, bem como o valor do seu vencimento básico, de acordo com a Lei federal nº 11.738/2008 e suas alterações, combinado com o Plano de carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI, vigente na data da execução, de modo que seja garantido o pagamento não só do Piso nacional do magistério, mas, também, os percentuais referentes às Progressões salarial e funcional; e na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais, tais como férias mais o terço constitucional, 13º salários, gratificações de quaisquer natureza (quinquênio, regência, interiorização, incentivo financeiro ao desenvolvimento profissional, etc, bem como seus respectivos reflexos nas férias+1/3 e 13º salários) – valor que totaliza o montante de R$ 44.693,46 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 25.12.2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo corrigir as progressões da autora nos termos expostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (25.12.2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (25.12.2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, impugnação das provas documentais anexadas pelo autor, reforma na concessão do benefício da gratuidade de justiça e sua impugnação, da falta de validade das leis nº 36/2009, lei nº 25/2009 e lei 25/2011 e existência de vetos, do dever de correção do desenvolvimento funcional do servidor, direito ao recebimento do valor retroativo, da limitação orçamentária, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: ALESSANDRA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0801070-50.2021.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuALESSANDRA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação09/09/2024