Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0761803-62.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA N.º 632, DO STJ. JUROS MORÁTORIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ab initio, destaca-se que o entendimento da jurisprudência pátria é firme no sentido de que, no caso de pagamento de seguro, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. 2. “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Inteligência extraída da Súmula n.º 632, do STJ. 3. Outrossim, quanto à incidência dos juros moratórios na responsabilidade contratual, o entendimento é de que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761803-62.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761803-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL 

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A


AGRAVADO: JOÃO ARAÚJO LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA N.º 632, DO STJ. JUROS MORÁTORIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ab initio, destaca-se que o entendimento da jurisprudência pátria é firme no sentido de que, no caso de pagamento de seguro, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.

2. “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Inteligência extraída da Súmula n.º 632, do STJ.

3. Outrossim, quanto à incidência dos juros moratórios na responsabilidade contratual, o entendimento é de que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Precedentes do STJ.

4. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.

5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, i) conhecer do presente Agravo de Instrumento; ii) no merito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisao agravada. Ademais, deixam de fixar honorarios advocaticios recursais, pela inteligencia do art. 85, 11, do CPC, haja vista o fato de a decisao recorrida nao ter arbitrado honorarios sucumbenciais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movida por JOÃO ARAÚJO LIMA, decidiu, ipsis litteris:


“Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação Ao Cumprimento da Sentença, reconhecendo o direito da Exequente na correção monetária e juros sobre o valor da indenização securitária paga, cujos termos iniciais fixo da seguinte maneira: a) correção monetária desde a data do contrato; b) juros de mora de 1% desde a citação (26/11/2010); c) termo final: data do depósito (13/12/2010).

Com relação aos honorários contratuais sobre a condenação ora em discussão, observa-se que, mesmo tendo sido cobrado na petição de pág 90, a Executada efetuou o pagamento apenas com relação aos ônus sucumbenciais sobre o valor do dano moral.

Com efeito, aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10% para esta fase do processo, sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §1º, do CPC.

Considerando que o processo não foi corretamente digitalizado, poderão as partes juntar aos autos a cópia do contrato de seguro, a fim de se apurar o termo inicial para incidência da correção monetária” (id n.º 46617232 | Processo n.º 0021526-67.2010.8.18.0140).


Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a Empresa Ré, ora Agravante, sustentou que: i) o valor executado está em total desconformidade com a r. sentença transitada em julgado; ii) a Agravante depositou a integralidade dos danos materiais, especificamente em dezembro de 2010, com o devido cumprimento liminar; iii) equivocada a r. decisão ao determinar a incidência da correção monetária desde a data do contrato, bem como juros de mora a partir da citação.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, mantendo-se a decisão combatida (id n.º 15208184).


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 


PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.


É o relatório. Decido.



VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.


Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Consoante ao decidido monocraticamente por esta Relatoria, entendo que o decisum agravado não merece reparos.


Nesse sentido, como bem observado na decisão vergastada:


A sentença proferida por este juízo condenou a Executada no pagamento do seguro contratado, porém não mencionou a existência de depósito e não fixou os termos para correção monetária e juros” (id n.º 46617232).


Outrossim, destaca-se que o entendimento da jurisprudência pátria é firme no sentido de que, no caso de pagamento de seguro, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo, inclusive, entendimento sumulado (Súmula n.º 632, do STJ), vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.

(STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1852164 RS 2019/0364962-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no REsp: 1875094 MG 2020/0117161-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. 3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1701862 DF 2020/0112768-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


Logo, irretocável a decisão a quo que determinou a incidência de correção monetária desde a data do contrato, bem como o termo final a data do depósito judicial (13-12-2010).


Outrossimquanto à incidência dos juros moratórios na responsabilidade contratual, o entendimento é de que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e da jurisprudência pátria, vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp: 1890762 MT 2020/0212761-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte entende que, no caso de responsabilidade contratual, em que existe um negócio jurídico prévio entre as partes, os juros de mora incidem desde a citação. Agravo improvido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2556079 MA 2024/0025906-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)


Pelo exposto, a medida que ora se impõe é o não provimento do presente recurso.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. DECISÃO


Forte nestas razões:

i) conheço do presente Agravo de Instrumento;

ii) no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. 


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0761803-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL

Réu

JOÃO ARAÚJO LIMA

Publicação

12/09/2024