TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-60.2023.8.18.0173
APELANTE: LEIDIANE MARIA ALEXANDRE VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
APELADO: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO da quantia de R$ 20.096,00, referente a quota de consócio de veículo, mantida junto à Administradora de Consorcio. Lei 6.858/80. 1. O procedimento de alvará tem por escopo facilitar o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores devidos ao de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento. No entanto, devem-se observar os requisitos legais dispostos na Lei 6.858/80. 2. Deveras, os valores requeridos pela apelante ultrapassa as 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o que restou demonstrado nos autos. Assim, não é possível aplicar à espécie o que determina o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na citada Lei 6.858/80. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800090-60.2023.8.18.0173 Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEIDIANE MARIA ALEXANDRE VIEIRA e outros, por meio do qual busca a reforma da sentença proferida pelo Juiz 3° Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do presente procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a expedição de alvará judicial. A Autora busca com a presente ação autorização para realizar o levantamento da quantia de R$ 20.096,00, referente a quota de consócio de veículo, mantida junto à Administradora de Consorcio Nacional Honda, em benefício de MARIA DOS REMÉDIOS ALEXANDRE SILVA, falecida em 02.03.2018. Em sentença, o juízo a quo entendeu que no presente caso, é indispensável o aforamento de arrolamento ou inventário (ou a sua realização extrajudicial), ainda que em suas modalidades mais céleres, uma vez que o valor que o autor deseja levantar é superior a 500 OTN, motivo pelo qual não tem lugar o procedimento simplificado estabelecido pela Lei nº 6.858/1980. É o relatório.
Origem:
APELANTE: LEIDIANE MARIA ALEXANDRE VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
APELADO: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Em suas razões (id n.16039415), a autora afirma em síntese a desnecessidade de inventário, visto que não existe nenhum outro bem a inventariar e os demais herdeiros concordaram com o levantamento pela autora. Aduz que os valores mantidos junto à Administradora de Consorcio Nacional Honda pode configurar enriquecimento ilícito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o seu pedido inicial.
VOTO
VOTO DO RELATOR: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade. Inexistindo preliminares ou prejudicial a exigirem solução, passo à análise e resolução do mérito recursal. Versam os autos sobre pedido de concessão de alvará judicial, ajuizado por LEIDIANE MARIA ALEXANDRE VIEIRA, visando o levantamento da quantia de R$ 20.096,00, referente a quota de consócio de veículo, mantida junto à Administradora de Consorcio Nacional Honda, em benefício de MARIA DOS REMÉDIOS ALEXANDRE SILVA, falecida em 02.03.2018. Pois bem, examinando-se tudo o que dos autos consta, entendo que a insurgência recursal, não merece ser acolhida. O procedimento de alvará tem por escopo facilitar o acesso à justiça, com vistas ao recebimento mais célere de valores devidos ao de cujus, sem que seja necessária a submissão aos formalismos do inventário ou do arrolamento. No entanto, devem-se observar os requisitos legais dispostos na Lei 6.858/80. Deveras, os valores requeridos pela apelante ultrapassa as 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o que restou demonstrado nos autos. Assim, não é possível aplicar à espécie o que determina o artigo 1.037 do Código de Processo Civil, segundo o qual independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na citada Lei 6.858/80. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE SALDO DEPOSITADO EM POUPANÇA NA CAUIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. VALOR EM MUITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTNS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. O alvará não é via processual adequada para o levantamento de valores depositados em poupança na Caixa Econômica Federal quando o saldo supera o valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.Aplicação do art. 2º da Lei nº 6.858/80.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50028097020208210015 GRAVATAÍ, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020). ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO JUNTO AO INSS E JUNTO AO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. Mostra-se correta a decisão que entendeu inadequada a via eleita, considerando que os valores pretendidos pelas recorrentes ultrapassam em muito o valor previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.858/80, não podendo ser liberados mediante simples alvará judicial, com dispensa de inventário ou arrolamento. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70077923902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-10-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE CUSTAS. QUESTÃO AINDA NÃO CONHECIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA INCONFORMIDADE QUANTO AO PONTO. 2. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO FINDO. SOBREVINDA DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE ALVARÁ INDEPENDENTEMENTE DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO DE VALOR VULTOSO, MUITO SUPERIOR A 500 ORTN’S. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077624930, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. O art. 1.º da Lei n.º 6.858/80 prevê a possibilidade do recebimento de valores devidos e não recebidos em vida. Ainda, o art. 2º da referida lei estabelece que será possível a liberação mediante alvará dos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional apenas quando não existir outros bens sujeitos a inventário. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078430766, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-07-2018) Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. Diante desse cenário, não há como autorizar o levantamento dos valores, visto que os requisitos legais não foram preenchidos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 10/09/2024
0800090-60.2023.8.18.0173
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLEIDIANE MARIA ALEXANDRE VIEIRA
RéuPARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Publicação12/09/2024