TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803561-35.2022.8.18.0136
RECORRENTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RECORRIDO: CLEIA MARIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 10, § 1º, I, DA RESOLUÇÃO N.º 96/2021. RESTABELECIMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803561-35.2022.8.18.0136 Trata-se de ação de obrigação indenizatória, por meio da qual a parte Autora pretende ser indenizada, em função da redução do limite de crédito ofertado em seu cartão de pagamento, bem como o restabelecimento do limite original do cartão de crédito. Em breve síntese, narra o Autor que em 11/10/2022 após realizar o pagamento integral da fatura por débito automático em conta e ao tentar realizar uma compra no “mercadinho”, verificou que o limite não havia sido liberado, o que causou bastante estranheza à parte que teve seu limite de crédito reduzido de forma unilateral pelo Banco, sem aviso prévio ou qualquer justificativa. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. In verbis: Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral. De outra, condeno NEON PAGAMENTOS S/A a restabelecer o limite do cartão de crédito no valor de R$ 1.140 (mil cento e quarenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Condeno também a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Em suas razões, o réu recorrente alega, em síntese, da prerrogativa da instituição na concessão de crédito; da prévia comunicação à recorrida; da condenação a título de danos morais; do valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso com a improcedência dos pleitos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CLEIA MARIA BARBOSA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA - PI19410-A
RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0803561-35.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorNEON PAGAMENTOS S.A.
RéuCLEIA MARIA BARBOSA DE SOUSA
Publicação09/09/2024