Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801841-43.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA DEVIDA. VALOR EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801841-43.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801841-43.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ.  MULTA DEVIDA. VALOR EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801841-43.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que não acolheu os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO pelo banco requerido.

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: dos fatos; do cabimento de recurso inominado em fase de execução; pedido de efeito suspensivo no recurso - da imperiosa suspensão do procedimento executivo; da possibilidade de revisão/remoção da multa a qualquer tempo ou fase processual - tema que não transita em julgado; do desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa; da excessividade da multa – limitação à obrigação principal; da pretensão e demais requerimentos; Ao final, requer a reforma da sentença para limitar a multa À R$ 1.000,00(um mil reais), ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801841-43.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024