TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801841-43.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DO RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. MULTA DEVIDA. VALOR EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801841-43.2020.8.18.0123 Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que não acolheu os EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO pelo banco requerido. Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: dos fatos; do cabimento de recurso inominado em fase de execução; pedido de efeito suspensivo no recurso - da imperiosa suspensão do procedimento executivo; da possibilidade de revisão/remoção da multa a qualquer tempo ou fase processual - tema que não transita em julgado; do desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa; da excessividade da multa – limitação à obrigação principal; da pretensão e demais requerimentos; Ao final, requer a reforma da sentença para limitar a multa À R$ 1.000,00(um mil reais), ante o desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes executadas e vedação ao enriquecimento sem causa. Sem contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0801841-43.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA HELENA CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2024