TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802605-07.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Paulo Jhonata Soares Silva
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO MINISTERIAL. 4. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. CULPABILIDADE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO. 5. PEDIDO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em leitura da peça acusatória, constata-se que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, vez que o magistrado apenas aplicou o instituto da emendatio libelli ao reconhecer a causa o concurso formal de crimes, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
3. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
4. A culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que o acusado utilizou a motocicleta da sua namorada para praticar a ação criminosa, o que demonstra a sua ousadia e indiferença em prejudicar pessoa de sua própria convivência. O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância.
5. Embora conste pedido do Ministério Público de aplicação de valor indenizatório, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que uma das vítimas não indicou sequer o valor do prejuízo material sofrido e a outra apontou apenas o prejuízo parcial, o que torna inviável a fixação da quantia por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se o pedido de indenização civil em favor das vítimas, nada impedindo que estas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível.
6. Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstancia judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Paulo Jhonata Soares Silva para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 14 (quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Paulo Jhonata Soares Silva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157 c/c art. 70 (duas vezes), ambos do Código Penal.
O réu Paulo Jhonata Soares Silva apresentou Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa pleiteia, em síntese: a) ofensa ao princípio da correlação, o que pleiteia o afastamento do concurso formal; b) redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; c) sobrestamento das custas processuais.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu Paulo Jhonata Soares Silva.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial sustenta, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências do crime; b) a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das vítimas, a título de reparação de danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais à vítima Suellen Stephanie Guiarra da Silva.
A defesa do réu Paulo Jhonata Soares Silva apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação da Defensoria Pública.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO RECURSO DA DEFESA
Do concurso formal de crimes
A defesa sustenta violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que o magistrado reconheceu na sentença o concurso de crimes não indicado na denúncia, ressaltando a configuração de crime único.
A peça acusatória narrou e tipificou a conduta do acusado no delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo). Nas alegações finais, o representante ministerial requereu a condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, por duas condutas em concurso formal (art. 157, §2º-A, I, c/c art. 70 do CP).
Ao prolatar a sentença, o juiz singular condenou o réu pelo crime de roubo simples, por duas condutas, em concurso formal (art. 157 c/c art. 70, do CP).
Pois bem. A violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. Caso outro, é aquele em que a peça acusatória narra todos os fatos e, ao final, não aponta a capitulação correta. Neste último caso, o magistrado singular poderá se utilizar do instituto da emendatio libelli na sentença condenatória, ou seja, dar a correta capitulação aos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 383 do CPP.
Em leitura da peça acusatória, constata-se que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, vez que o magistrado tão somente aplicou o instituto da emendatio libelli ao reconhecer o concurso formal de crimes, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação.
Ressalta-se que a peça acusatória apontou que o acusado, mediante uma só ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas (Suellen Stephanie Guiarra da Silva (funcionária) e Monnuery Pacheco dos Santos (proprietário do estabelecimento comercial). Assim, não obstante apenas a funcionária estivesse no local dos fatos no momento da ação criminosa, o acusado subtraiu o aparelho celular pessoal desta e produtos da loja, o que demonstra que o réu tinha plena consciência de que lesionava patrimônios distintos e, assim, impossibilita o reconhecimento de crime único.
Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação e estando comprovado o concurso formal de crimes, afasta-se a tese da defesa.
Da pena de multa
O recorrente pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica do réu.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ.2
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
A apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/844.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
Das custas processuais
O apelante pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”5.
Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público pleiteia, em síntese: a) a exasperação da pena do réu, mediante a negativação das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências do crime; b) a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das vítimas, a título de reparação de danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais à vítima Suellen Stephanie Guiarra da Silva.
Da pena-base
Sobre a fixação da pena, restou consignado na sentença:
“(…) 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)
Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020).
a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo nos crimes de roubo;
b) Antecedentes: desfavorável, pois em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), detectou-se que Paulo Jhonata Soares Silva possui sentença penal condenatória por fato anterior, com trânsito em julgado, nos autos do proc. 0004438-64.2020.8.18.0140 que tramitou perante a 9ª Vara Criminal de Teresina/PI;
c) Conduta Social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que, contrariando o requerimento acusatório, juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e) Motivos do Crime: comum à espécie, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio;
f) Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo penal em discussão, inexistindo elementos a serem valorados;
g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois o prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas configura circunstância inerente ao tipo penal (STJ - AgRg no AREsp: 2213274 GO 2022/0299758-5, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023);
h) Comportamento das vítimas: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva;
Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o sentenciado confessou espontaneamente a autoria delitiva quando de seu interrogatório judicial. Outrossim, reconheço a agravante da reincidência, vez que o acusado possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior aos fatos, nos autos do proc. nº 0019616-92.2016.8.18.0140, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo concurso da atenuante e agravante preponderante, como é o caso dos autos (confissão espontânea e reincidência), deve ocorrer a compensação integral, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito, exceto nos casos de multirreincidência (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem valoradas.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP)
Considerando o reconhecido concurso formal de crimes, aplico apenas uma das penas, vez que idênticas, exasperando-a em 1/6, em razão da prática de 02 (dois) crimes, com fundamento no art. 70, caput, do Código Penal, bem como na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 737897 SP 2022/0118595-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Diante disso, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. (...)”
O juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando desfavorável uma circunstância judicial (antecedentes). O Ministério Público, por sua vez, requer também a negativação da culpabilidade e consequências do crime.
O Ministério Público alega que a culpabilidade se mostrou desfavorável, tendo em vista que o acusado utilizou a motocicleta da sua namorada para praticar a ação criminosa, o que demonstra a sua ousadia e indiferença em prejudicar pessoa de sua própria convivência. O fato indica o elevado desvalor da conduta do réu e demanda maior reprovação, o que autoriza a valoração da circunstância.
O parquet pleiteia a negativação das consequências do delito, em razão do prejuízo material sofrido pela vítima Suellen Stephanie Guiarra da Silva. O referido resultado é próprio do tipo penal, o que afasto o pedido de negativação da presente circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.6
Na primeira fase, conforme pontuado anteriormente, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), o que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral realizada pelo magistrado de 1º grau, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causa de diminuição ou de aumento, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Do concurso formal de crimes
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 70, do Código Penal e considerando a existência de duas vítimas, exaspera-se a reprimenda do recorrente em 1/6, tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 14 (quatro) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Da reparação por danos
O Ministério Público requer, ainda, a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das vítimas, a título de reparação de danos materiais, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais à vítima Suellen Stephanie Guiarra da Silva.
Em análise dos autos, verifica-se que, embora conste pedido do Ministério Público de aplicação de valor indenizatório, não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, cabendo ressaltar que uma das vítimas não indicou sequer o valor do prejuízo material sofrido e a outra apontou apenas o prejuízo parcial, o que torna inviável a fixação da quantia por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci7:
“... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”
Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ8:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido9:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)
Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor das vítimas, nada impedindo que estas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do acusado Paulo Jhonata Soares Silva para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 14 (quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
4 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
5 STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
6 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
7 Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.
8 REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.
9 TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.
Teresina, 16/09/2024
0802605-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO JHONATA SOARES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024