Decisão Terminativa de 2º Grau

Grave 0757424-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0757424-44.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)  

ASSUNTO(S): [Grave]

IMPETRANTE: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

PACIENTE: JOCIONE FERNANDO DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. RESISTÊNCIA. PACIENTE SENTENCIADO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Consultando os autos de origem, fora proferida sentença concedendo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAISLAN FARIAS DOS SANTOS em benefício de  JOCIONE FERNANDO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, aponta como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 18879611).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela PERDA DO SEU OBJETO.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, constatado que a sentença proferida em primeira instância, a qual concluiu pelo julgamento da ação penal concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 09 de agosto de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757424-44.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757424-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

RAISLAN FARIAS DOS SANTOS

Réu

JOCIONE FERNANDO DE OLIVEIRA

Publicação

09/08/2024