TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802839-64.2023.8.18.0039
RECORRENTE: JULIA GONCALVES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ASSINADO. PREVISÕES CONTRATUAIS INFORMANDO TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. PARCELAS FRACIONADAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802839-64.2023.8.18.0039 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou empréstimo com o banco requerido para ser quitado em doze parcelas, mas que após isso os descontos continuaram ativos. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e o desfazimento (ou declaração de inexistência, conforme o caso) do negócio. A parte ré contestou, de forma preliminar, que faltou interesse de agir do autor porque não deu à causa valor adequado à realidade dos autos. Posteriormente alega que os contratos em questão não estão quitados, pois a parte autora não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente, motivo pelo qual os débitos continuaram a ser cobrados nos meses seguintes, com a inclusão de juros de mora, até o valor total correspondente. Apresentou contrato demostrando a possibilidade de fracionamento das parcelas, bem como, a cobrança nos meses seguintes caso não houvesse saldo na conta corrente da parte requerente. Sobreveio sentença que, de início, afastou as preliminares arguidas pela parte requerida, para depois julgar improcedente os pedidos formulados na inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decidindo pela legalidade das cobranças Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade das cobranças pela requerida, requerendo a condenação do banco recorrido a pagar a recorrente os valores dobrados cobrados em exorbitância. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JULIA GONCALVES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO - PI22175-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/09/2024
0802839-64.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJULIA GONCALVES DA SILVA SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação09/10/2024