TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800003-92.2021.8.18.0038
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
APELANTE: JUNIO FERNANDES JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA, BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA BONA MORAIS, MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICADA AOS CASOS EM QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU ATÉ 13-11-2019. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO POSSUI DIREITO AO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRESCRIÇÃO
1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal (Tema 608).
2. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, esmiuçou ainda mais a matéria, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.841.538 – AM, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608.
3. Emergem do julgado duas hipóteses: i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
4. Nesse contexto, assiste razão ao apelante, tendo em vista que a Ação de Origem foi ajuizada em 11-11-2019, portanto, na hipótese de procedência do mérito, aplica-se ao caso dos autos, a prescrição trintenária.
MÉRITO
5. Ressalte-se que a EC nº 51/2006, em seu art. 2º, parágrafo único, estabeleceu uma regra de transição para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que já exerciam suas funções antes de sua publicação, dispensando-os do processo seletivo público previsto no art. 198, §4º, da CF, desde que tivessem sido contratados por "anterior processo de Seleção Pública", promovido por qualquer ente da federação, e o teste seletivo simplificado atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade (art. 9°, da Lei 11.350/06).
6. Nos termos da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário na lei do ente público contratante.
7. Destaca-se que o Regime Jurídico Único Municipal foi instituído pela Lei nº 643 de 18 de junho de 2001, tendo, posteriormente, a municipalidade criado o cargo de Agente de Saúde do Município e estabelecido o regime estatutário, por meio da Lei nº 703 de 22 de dezembro de 2006.
8. Em que pese a alegação da apelante de que a lei não foi publicada validamente, referido argumento não merece prosperar, porque quando o município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos administrativos por afixação em local público, seja na Prefeitura ou na Câmara Municipal. Precedentes do STJ e tribunais pátrios.
9. Portanto, como a Lei Municipal que incluiu o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Regime Jurídico Único vigora desde 2006, aplica-se à autora/apelante, que ingressou antes da mudança de regime.
10. Desse modo, revela-se impossível reconhecer o vínculo empregatício e aplicar as leis trabalhistas a servidor estatutário. Precedentes.
11.Recurso Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a aplicação da prescrição trintenária à espécie, tendo em vista que o ajuizamento da Ação ocorreu antes até 13.11.2019, em conformidade com o Tema 608 do STF e julgado do STJ - REsp 1841538 AM. Quanto ao mérito, mantenho a improcedência do pedido das verbas de FGTS, por se tratar de vínculo de natureza estatutária. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, submetido à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUNIO FERNANDES JACOBINA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos atos da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0800003-92.2021.8.18.0038) , ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento do FGTS, além de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbencia no percentual de 10% sobre o valor da causa (id. 11838356).
O Apelante alega: i) “invalidade da lei municipal nº 703/2006 - falta de publicação - ausência de lei local que vincule o Agente Comunitário de Saúde ao Regime Jurídico Administrativo”; ii) aplicação da prescrição trintenária na hipótese dos autos, tendo em vista o contrato de trabalho ter iniciado entre 13-11-1989 a 13-11-2014, e a respectiva Ação já estava em curso em 13-11-2019.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o município ao pagamento do FGTS.
O Apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no apelo e, ao final, pleiteia o seu improvimento.
Seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. Preliminar de Prescrição – Prejudicial de Mérito.
O Apelante insurge-se quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal , sob a alegação de que, na hipótese dos autos, aplica-se a prescrição trintenária.
Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com base o art. 7º, inciso XXIX, da CF, de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal (Tema 608), tendo em vista que decorre diretamente da relação de trabalho.
Referido entendimento foi pacificado a partir do julgamento do ARE 709212, realizado em 13 de novembro de 2014, em sede de Repercussão Geral, conforme ementa abaixo transcrita:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
Vale ressaltar que o Relator Ministro Gilmar Mendes propôs a modulação dos efeitos do julgado, a fim de“atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos)”.
Sendo assim, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos às hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento. Todavia, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.
No mesmo sentido, a Súmula nº 8 desta Corte de Justiça:
Sumula 08 TJPI
SÚMULA Nº 08 – O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, esmiuçou ainda mais a matéria, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.841.538 – AM, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 24/08/2020, Julgamento: 4 de Agosto de 2020, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relatora para Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA)
Como se vê, emergem duas hipóteses: i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Na hipótese, assiste razão ao Apelante, uma vez que a Ação de Origem foi ajuizada em 11-11-2019, aplica-se ao caso dos autos a prescrição trintenária.
Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que seja afastada a prescrição quinhenal das parcelas reclamadas.
3. Do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia gira em torno do direito, ou não, da autora - que ingressou no cargo de agente comunitário de saúde, por meio de teste seletivo - ao recebimento do FGTS, por considerar que se submete ao regime celetista, haja vista a inexistência de Lei Municipal válida que tenha alterado seu regime jurídico para estatutário.
Sobre o tema, é importante esclarecer que, com a Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º ao art. 198 da Constituição Federal, foi permitido que os gestores municipais admitam agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público. Este processo, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde com o concurso público exigido pelo art. 37, II, da CF, mas consiste em uma "nova forma de provimento no serviço público", caracterizada como "processo seletivo simplificado" para a admissão desses agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/05/2008, Quinta Turma, publicado em DJ 23.06.2008).
Ressalte-se que a EC nº 51/2006, em seu art. 2º, parágrafo único, estabeleceu uma regra de transição para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que já exerciam suas funções antes de sua publicação, dispensando-os do processo seletivo público previsto no art. 198, §4º, da CF, desde que tivessem sido contratados por "anterior processo de Seleção Pública", promovido por qualquer ente da federação, e o teste seletivo simplificado atendesse aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade (art. 9°, da Lei 11.350/06).
Nos termos da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário na lei do ente público contratante.
Destaca-se que o Regime Jurídico Único Municipal foi instituído pela Lei nº 643 de 18 de junho de 2001, tendo, posteriormente, a municipalidade criado o cargo de Agente de Saúde do Município e estabelecido o regime estatutário, por meio da Lei nº 703 de 22 de dezembro de 2006.
Ora, como em que pese a alegação da apelante de que a lei não foi publicada validamente, mantendo-se, assim, o regime celetista, referido argumento não merece prosperar.
Isso porque, como já citado na sentença, quando o município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos administrativos por afixação em local público, seja na Prefeitura ou na Câmara Municipal. Nesse contexto, destaca-se precedentes do STJ e tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1571054 MA 2015/0291927-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. PRETENSÃO VOLTADA À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO QUANDO JÁ VIGENTE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DA EDILIDADE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - NESTE PERÍODO. DESCABIMENTO DA VERBA TRABALHISTA PLEITEADA. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI NA SEDE DA PREFEITURA. INEXISTÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA VERBA ADVOCATÍCIA ENQUANTO DURAR A CONDIÇÃO DE POBREZA QUE AUTORIZOU SUA CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
(TJ-RN - AC: 20160198548 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 30/01/2018, 3ª Câmara Cível)
Assim, aplica-se ao Autor/Apelante as disposições do Regime Jurídico Único dos servidores públicos de Curimatá(PI), o que afasta o direito ao levantamento das parcelas fundiárias. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS E ASSINATURA DA CTPS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A irresignação do recorrente gravita em torno, tão somente, do direito à assinatura da CTPS a contar de 26/06/2013, bem como, o recolhimento do FGTS, referente a todo o período laborado como Agente Comunitário de Saúde até a superveniência da Lei Municipal n. 761/2017, que regulamentou o cargo de agente comunitário de saúde no âmbito municipal. 2.Conforme pontuado pelo magistrado primevo, a Lei Municipal n. 479/2009 previu o vínculo direto de natureza administrativa entre o recorrente e o município recorrido, de forma que não encontram guarida os pedidos de assinatura da CTPS recolhimento do FGTS pelo em discussão, qual seja, o abrangido desde 26/06/2013 até a edição da Lei Municipal n. 761/2017. 3.Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AM - Apelação Cível: 0601344-39.2021.8.04.4400 Humaitá, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 30/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)
EMENTA- AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATAÇÃO REGULAR VIA SELETIVO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. 1. Não se revela nula a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo público, conforme autorização expressa do art. 198 § 4º da CF. 2. A servidor vinculado ao regime estatutário não são devidas verbas previstas exclusivamente na CLT, como férias em dobro e FGTS. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Remessa parcialmente provida. Unanimidade.
(TJ-MA - AC: 00003389420128100067 MA 0103012017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. FGTS. ADI N. 449-2-DF. EFEITOS. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central passaram, desde o início da rel (autarquia) ação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários. Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2. Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3. O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4. Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos. Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5. O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6. O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto. O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min. Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS. Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7. Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8. Recurso especial conhecido, porém, não-provido. (STJ - REsp: 934770 RJ 2007/0056035-5, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/11/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/06/2008).
Assim, tratando-se de servidor estatutário, não faz jus a verba de FGTS pleiteada, devendo, nesse particular, ser mantida a sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO da Apelação Cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a aplicação da prescrição trintenária à espécie, tendo em vista que o ajuizamento da Ação ocorreu antes até 13.11.2019, em conformidade com o Tema 608 do STF e julgado do STJ - REsp 1841538 AM.
Quanto ao mérito, mantenho a improcedência do pedido das verbas de FGTS, por se tratar de vínculo de natureza estatutária.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, submetido à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a aplicação da prescrição trintenária à espécie, tendo em vista que o ajuizamento da Ação ocorreu antes até 13.11.2019, em conformidade com o Tema 608 do STF e julgado do STJ - REsp 1841538 AM. Quanto ao mérito, mantenho a improcedência do pedido das verbas de FGTS, por se tratar de vínculo de natureza estatutária. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, submetido à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800003-92.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLocalização de Contas
AutorJUNIO FERNANDES JACOBINA
RéuPREFEITURA MUNICIPAL
Publicação05/09/2024