TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-47.2023.8.18.0155
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RECORRIDO: KALINE DE OLIVEIRA NERES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ESAU DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PLACA DE TRÂNSITO SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO NA RUA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PLACA DE SINALIZAÇÃO COM BASE DETERIORADA. FORTES CHUVAS. FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-47.2023.8.18.0155 Trata-se de Ação judicial na qual a parte afirma que sofreu danos morais e materiais devido a queda de uma placa de sinalização, em estado de deterioração, sobre o seu veículo, após a ocorrência de uma chuva intensa na cidade de Piripiri-PI. Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, condenando a parte requerida MUNICÍPIO DE PIRIPIRI a pagar à parte autora a importância, a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); bem como a pagar, a título de danos materiais, o importe de R$ 5.251,55 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovado nos autos, que deverá ser atualizado conforme os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do Colendo STJ) até 08/12/2021. A atualização monetária é devida a partir do dano (art. 398 do Código Civil) pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva ad causam; a ausência de provas e, no mérito, a inexistência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença de origem, para que se extinga o processo sem resolução de mérito e, pela eventualidade, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões nos autos É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) RECORRENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RECORRIDO: KALINE DE OLIVEIRA NERES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ESAU DA SILVA OLIVEIRA - PI21795-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente ação contra o Município de Piripiri - PI, almejando obter uma indenização por danos morais e materiais em razão da queda de uma placa de sinalização em seu automóvel, após a ocorrência de chuvas intensas na região. Pois bem. A obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito. Na hipótese dos autos, reputo que a responsabilidade do Poder Público não é objetiva, mas sim subjetiva, por força da teoria faute du service ou teoria da culpa do serviço público. No dizer de José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), “a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental”. Na análise da responsabilidade por omissão do Poder Público, o parâmetro é sempre sobre o elemento subjetivo, dolo ou culpa, visto que só a inação ilícita dá ensejo à indenização. Em outras palavras, basta a demonstração da culpa genérica da administração, consistente na falta do serviço Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tratando-se de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo. Nesse sentido: “Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro” (STF - 2ª T - RE 372472 - Rel. Carlos Velloso j. 04.11.2013). In casu, verifico que a parte autora demonstrou, indubitavelmente, a omissão culposa do Município, ao apresentar imagens da placa de sinalização envolvida no acidente, evidenciando marcas de deterioração em sua base (ID 15275347). Nessa perspectiva, embora as chuvas intensas ocorridas no período discutido nos autos tenham contribuído para a queda da placa de trânsito sobre o veículo da parte autora, é necessário considerar que a falta de manutenção da placa pelo Município foi um fator determinante para a ocorrência do evento danoso. Nessa perspectiva, vejamos o posicionamento jurisprudencial em caso análogo: ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO POR QUEDA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - 1 - Pela teoria da responsabilidade subjetiva, aplicada no caso de omissão do Município na prestação de serviço público, a obrigação de indenizar decorre da comprovação do evento danoso, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre um e outra. - 2 - Se o conjunto probatório revela que a placa de sinalização caiu sobre o veículo da autora em virtude de falta de manutenção, resta configurada a omissão do Município nos serviços de conservação e fiscalização das vias públicas, o que enseja a sua responsabilidade de reparar os danos materiais e morais pleiteados na inicial da ação indenizatória. - 3 - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.07.173885-3/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2008, publicação da súmula em 06/05/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE ÁRVORE SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR - CONDUTA OMISSIVA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. Caracterizada a falha na prestação de serviço pelo Município, por não ter realizado a fiscalização e a poda das árvores em período chuvoso, impõe-se o dever de indenizar por danos materiais, sendo certo que o incômodo que a situação possa ter ocasionado, não se qualifica como motivo ensejador da indenização por danos morais, que exige "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. P. 83). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.065768-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015) Assim, restando comprovada a omissão do Poder Público, entendo cabível o pleito indenizatório relativo aos danos materiais, conforme já decidido em sede de primeiro grau. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que melhor sorte assiste à parte recorrente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida. Desta feita, caberia à parte recorrida demonstrar que o evento danoso afetou sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Assim, inexistente o dano moral, não há que se falar em responsabilidade indenizatória do Município. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para o fim de reforma a sentença de mérito, e, consequentemente, excluir a condenação do ente federativo em danos morais. No mais, mantenho a sentença no restante dos seus fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0800088-47.2023.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuKALINE DE OLIVEIRA NERES
Publicação09/10/2024