Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801088-19.2022.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801088-19.2022.8.18.0155 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801088-19.2022.8.18.0155

RECORRENTE: IZAAC SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ARNOBRE ALVES LOPES

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.  INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte narra, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.

Após instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem (ID 15499610) julgando totalmente procedentes os pedidos, in verbis:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO a) procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia 30.07.2022 (data em que teve início a prática ilícita), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; c) procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais, se ainda não o tiver feito.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais (ID 15499613).

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, quanto à preliminar alegada no Recurso Inominado, ilegitimidade, não merece prosperar, uma vez que devidamente comprovado nos autos (ID 15499583) que o recorrente é a instituição credora responsável pela inscrição indevida decorrente de fatura relacionada ao cartão descrédito emitido pela parte recorrente.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial, constato que a questão é singela, não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.


É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801088-19.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

IZAAC SILVA SOUZA

Publicação

08/10/2024