TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000275-51.2019.8.18.0051
APELANTE: JONATAS DE BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA, RUBENS BATISTA FILHO, ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos: “Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014)”.
2. A prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a forma como a vítima teve sua vida ceifada.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JONATAS DE BRITO SILVA, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI (ID. 17151001, p. 532-548), que condenou o apelante à pena de 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VI, c/c §2º-A, I, e §7º, III, todos do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 17151001, p. 587-597), o apelante requer, em síntese, a realização de um novo júri ante a condenação manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, e §3º do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17151001, p. 604-614), o representante do Ministério Público de primeiro grau requer o não provimento do recurso interposto, por entender que não houve qualquer irregularidade quando da decisão tomada pelo conselho de sentença, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 18091410), pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu não provimento.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via.
2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há "soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada" (HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/8/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Isso posto, passemos à análise do mérito recursal.
A defesa pugna pela realização de novo júri em razão do apelante ter sido condenado de forma contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código Processual Penal. Nesse contexto, afirma que as provas constantes nos autos demonstram que ele agiu em legítima defesa.
Acerca dessa temática, a interposição de Apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, "somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (STJ - HC 477.555, Rel.(a): Min.(a) Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019).
Portanto, se os Jurados optam por uma versão condizente com as provas que lhes foram apresentadas, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania dos veredictos provenientes do Tribunal do Júri. Em outras palavras, somente se o julgamento for arbitrário, escandaloso e totalmente divorciado do conjunto probatório, é admitida a cassação.
No caso dos autos, o apelante sustenta que as provas constantes nos autos demonstram que o ato foi cometido com o objetivo de proteger sua integridade física, que estava sendo injustamente ameaçada pela vítima. Em contrapartida, o Ministério Público argumentou aos jurados que o apelante não agiu em legítima defesa, alegando que o método empregado no crime, semelhante ao utilizado no abate de animais, envolveu múltiplos golpes no lado esquerdo e na parte de trás do crânio da vítima. Assim, foram apresentadas duas versões aos jurados: (01) a defesa afirma que o apelante agiu em legítima defesa; e (02) o Ministério Público argumenta que não é possível reconhecer a legítima defesa devido ao modus operandi adotado pelo apelante na prática do crime.
Nesse contexto, a prova oral produzida em plenário apresentou aos jurados as duas versões do caso, sendo que estes optaram por acolher a narrativa da acusação. Por sua vez, a versão defendida pelo Ministério Público está respaldada pelos depoimentos prestados em juízo e pela prova pericial, que atestam a forma como a vítima teve sua vida ceifada.
Além disso, conforme apontado no parecer ministerial, o acusado mantinha relacionamentos com várias mulheres, todas cientes da existência umas das outras. Embora essa situação fosse inusitada, as mulheres envolvidas geralmente não tinham conflitos entre si; no entanto, o acusado era ciumento com todas. Entre essas mulheres estava a Sra. Joana Maria de Brito Silva, com quem o acusado teve uma filha de apenas 2 anos. Em várias ocasiões, o acusado ameaçou de morte a Sra. Joana Maria de Brito Silva e a agrediu fisicamente, mas ela nunca o denunciou. Além disso, o acusado fez uma ameaça à mãe da vítima, Sra. Sebastiana Maria de Brito Silva, sugerindo que um dia ela sentiria a falta de algo em sua casa, implicando a ausência da vítima. Em outro episódio, ao descobrir uma foto da vítima em seu Facebook com outro homem, o acusado ficou furioso, quebrando o celular da Sra. Joana Maria de Brito Silva e terminando o relacionamento. Posteriormente, o denunciado tentou reatar com a vítima, indo até sua residência, mas foi rejeitado. Não aceitando a recusa, o acusado iniciou uma discussão e declarou que levaria a filha do casal para morar com ele, alegando que a Sra. Joana Maria de Brito Silva não tinha condições de cuidar da criança.
Outrossim, os jurados, com base no princípio da soberania dos veredictos, decidiram pela ocorrência do crime, conforme registrado no termo da sessão secreta de julgamento (ID. 17151001, p. 540), onde os quesitos pertinentes estão detalhados no documento.
Dessa forma, resta evidenciada a autoria do recorrente, cuja comprovação adveio da decisão dos Jurados, no sentido da confirmação da materialidade e das circunstâncias do delito praticado, com base no conjunto probatório. Entre as teses apresentadas pela acusação e pela defesa, foi acolhida aquela que o Conselho de Sentença considerou mais adequada.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que os Jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção, com base na avaliação subjetiva das provas apresentadas e dos debates, em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos.
Nesse sentido, leciona André Nicolitt (2019, p. 577):
"[...] Os jurados leigos julgam com íntima convicção, o que expande as possibilidades defensivas no que tange aos mecanismos de convicção dos julgadores, que não se orientam apenas por elementos técnico-jurídicos [...].
A Constituição também assegura como princípio fundamental do Tribunal do Júri a soberania dos veredictos. Significa dizer que os veredictos do Conselho de Sentença são soberanos. Por tal razão, só caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP) e, nestes casos, o Tribunal só poderá efetuar juízo de cassação, submetendo novamente o caso ao Tribunal do Júri, não podendo reformar a decisão dos jurados. [...]" (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2019, p. 577).
Não é outro o entendimento jurisprudencial, conforme se observa abaixo:
"[...] 3. Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o recorrente, nesta via recursal, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, conforme asseverado pela instância de origem, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos. [...]" (STJ - AgRg no AREsp 1.471.535, Rel.(a): Min.(a) Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019).
Diante disso, em que pese os argumentos colacionados pelo apelante, não merece qualquer amparo a tese de condenação contrárias às provas produzidas nos autos.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000275-51.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJONATAS DE BRITO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2024