TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011536-28.2005.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE POSSEDONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CANCELADO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça tem firme posição, de acordo com o princípio da causalidade, no sentido de que deve o pagamento dos honorários advocatícios recair sobre “aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
2 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, DAR PROVIMENTO ao recurso, para, em observância ao princípio da causalidade, condenar parte executada, ora apelada, no pagamento dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0011536-28.2005.8.18.0140) ajuizada pelo ente público ora apelante contra JOSÉ POSSEDÔNIO DA SILVA - ME, ora apelado.
Na referida decisão (Id. 18041637), o d. juízo de 1º grau, ao verificar a extinção do débito por decisão administrativa proferida durante o trâmite da execução fiscal, julgou extinta a presente demanda, com fundamento no art. 156, inciso IX, do CTN c/c os arts. 924, inciso III e 925, do CPC. Sem custas (isenção legal da fazenda pública). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do ente fazendário.
Em suas razões (Id. 18041639), o ente público apelante afirma que não pode sofrer com o ônus do pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa à presente ação executiva. Argumenta que a extinção do débito em execução somente ocorreu após o ajuizamento da ação, recaindo, em verdade, sobre o executado a responsabilidade pelos honorários advocatícios (princípio da causalidade). Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18041642).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 18495460).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuida-se a demanda recursal tão somente acerca da condenação do ente fazendário municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade, em razão de ter havido a extinção do débito por decisão administrativa.
Verifica-se, na espécie, que a presente ação foi ajuizada quando ainda em débito a parte executada, ora apelada, dívida esta somente sanada durante o trâmite da execução fiscal, após decisão administrativa (Id. 18041633).
Com efeito, não se pode atribuir à fazenda pública municipal o pagamento de eventuais honorários advocatícios, pois não foi ela quem deu causa à demanda executiva. Por consequência, mesmo que não tivesse sido efetuada a citação, o devedor executado, ainda assim, responderia pelas verbas aludidas (princípio da causalidade).
Prevê, para tanto, o disposto no art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição, de acordo com o princípio da causalidade, no sentido de que deve o pagamento dos honorários advocatícios recair sobre “aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)” (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
No mesmo sentido, em situação análoga, eis o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. Execução fiscal extinta em razão da quitação do débito, a qual fora realizada administrativamente, após o ajuizamento do feito executivo, porém cujo parcelamento foi realizado antes da citação do devedor. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda, já que a movimentação da máquina judiciária se deu adequadamente, buscando o adimplemento da obrigação tributária. Precedentes da Primeira Turma do STJ. 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000220589287001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença na parte impugnada, reconhecendo-se não ser do ente público a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, em observância ao princípio da causalidade, condenar parte executada, ora apelada, no pagamento dos honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Teresina, 30/08/2024
0011536-28.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE POSSEDONIO DA SILVA
Publicação30/08/2024