TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0823652-71.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTES: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS
APELADO: SUSANA MARA PAZ LANDIM SENA
ADVOGADOS: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI N°. 10.793-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Edital não impõe exigência descritiva em relação ao modo de upload dos documentos. 2. Suficiente comprovação dos requisitos para a formação acadêmica necessária ao cargo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (ID 10838269), em face da sentença (Id 10838264) que conheceu dos embargo de declaração, julgando procedente o pedido da parte autora.
Em suas razões de recurso o MUNICÍPIO DE TERESINA afirma, em apertada síntese, que a impetrante não tomou as devidas cautelas ao anexar seu diploma de graduação, uma vez que não anexou seu verso e ressalta, ainda, que a parte foi eliminada do certame. Ao final, afirma não ser possível a remuneração em cargo público sem contraprestação laboral, o que ocasionaria enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada.
Em suas contrarrazões (Id 10838270), a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Recurso recebido apenas no efeito DEVOLUTIVO, quanto à antecipação de tutela para acrescentar o nome da impetrante na lista de aprovados, na posição devida, em observância à sua pontuação, para exercício do cargo de professor substituto de educação infantil primeiro ciclo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito SUSPENSIVO, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id 11062397).
Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 12341856).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
O cerne da questão discutida nos presentes autos diz respeito ao cumprimento das exigências contidas no edital nº 006/2021 referente ao concurso público para o Cargo de Professor 1º Ciclo do Ensino Fundamental, ampla concorrência, Área Licenciatura Plena em Pedagogia, executado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Teresina-PI – SEMEC.
O ordenamento jurídico pátrio adota, no que diga respeito a concurso público, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, sendo, assim, o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso.
O edital nº 006/2021 assim estabelece a respeito da documentação exigida:
“3.6.5 No ato da inscrição o candidato deverá anexar em upload cópia nítida dos seguintes documentos digitalizados em formato PDF: I) Documento de Identificação; II) Cadastro de Pessoa Física – CPF; III) Comprovante de Residência; IV) Documentos de comprovação do requisito mínimo/qualificação profissional, de acordo como cargo pleiteado; V) Currículo com os documentos de comprovação dos Títulos e Experiência, de acordo com o cargo pleiteado; 3.6.6 Exclusivamente para o caso de comprovação de experiência profissional na área, o candidato deverá apresentar pelo menos um dos seguintes documentos: I) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página de identificação do trabalhador, a página em que conste o registro do empregador e que informe o período (com início e fim, se for o caso); II) Declaração/certidão de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o caso) da experiência docente no Ensino Fundamental; III) As declarações/certidões só serão aceitas se emitidas em papel timbrado devidamente datadas, carimbadas, assinadas pelo responsável.”
Assim, e conforme já pontuado por meio de sentença nos presentes autos não há exigência no Edital a respeito de formalismo na juntada do documento para comprovação da escolaridade ou titulação necessária, exigindo apenas a digitalização em formato PDF.
A impetrante comprovou ser formada em licenciatura plena em pedagogia pela Universidade Estadual do Piauí, conforme diploma de ID 10836961.
Verifica-se que a Administração agiu com excesso de formalismo, contrariando o princípio da razoabilidade, notadamente porque não houve impugnação à veracidade e exatidão das informações contidas nos documentos, mas tão somente desrespeito ao Edital.
Ressalte-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da sua apresentação, ou qualquer outro documento, ser óbice a assunção de cargo público, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1 - "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713031/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe: 19/12/2019).
Deve-se privilegiar a aplicação do princípio da razoabilidade, buscando-se resguardar a finalidade almejada pela administração pública, qual seja, selecionar o candidato que esteja mais apto ao exercício do cargo, não sendo outro o sentido da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, cito:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE REPISAM OS TERMOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2022. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA/SC. CARGO DE PROFESSOR II (EDUCAÇÃO INFANTIL). PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO APRESENTADO DE FORMA DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL. DOCUMENTO APRESENTADO COM MARGEM E REDUÇÃO DA IMAGEM. DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE PELA CANDIDATA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDIA A BUSCA DA ATESTAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. FINALIDADE ATINGIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 1587645/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10.04.2017). (TJ-SC - APL: 50009992420228240042, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Assim, como o Edital não impõe exigência descritiva em relação ao modo de upload dos documentos, bastando a suficiente comprovação dos requisitos para a formação acadêmica necessária ao cargo, fato demonstrado pela impetrante através da documentação.
Ademais, quanto à remuneração, nada impede que seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplidos valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus.
Por todo o exposto, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Manifestação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) – Procurador do Estado.
Ausência justificada: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (viagem institucional).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0823652-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
Autorsecretario municipal de educação de teresina
RéuSUSANA MARA PAZ LANDIM SENA
Publicação04/09/2024