Acórdão de 2º Grau

Receptação 0834560-22.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO. CABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 2.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 3. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. 4. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 6.Não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e demais provas colacionadas aos autos e que subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, qual seja, motocicleta HONDA POP 100, da vítima Janayna Maria da Cruz Silva, mediante grave ameaça. 7.Diante do depoimento da vítima, observa-se que esta afirmou, com certeza, a presença de outras pessoas e foi utilizada arma de fogo no momento do crime, razão pela qual se justifica as duas causas de aumento fixadas na sentença. 8. Verifica-se que a juíza sentenciante corretamente considerou a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante, uma vez que o roubo foi praticado por dois agentes, além de ter sido utilizada arma de fogo, o que justifica maior reprimenda. 9.Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso. 10. Não se pode considerar a atenuante prevista no artigo 65, d, do Código Penal, uma vez que o apelante admitiu a prática de crime diverso do qual foi denunciado. 11. Para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, vez que não consta nos autos documentos aptos a comprovar o valor dos prejuízos sofridos. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834560-22.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834560-22.2023.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO DA CONCEICAO SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO. CABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

2.Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 

3. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

4. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

6.Não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e demais provas colacionadas aos autos e que subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, qual seja, motocicleta HONDA POP 100, da vítima Janayna Maria da Cruz Silva, mediante grave ameaça. 

7.Diante do depoimento da vítima, observa-se que esta afirmou, com certeza, a presença de outras pessoas e foi utilizada arma de fogo no momento do crime, razão pela qual se justifica as duas causas de aumento fixadas na sentença.

8. Verifica-se que a juíza sentenciante corretamente considerou a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante, uma vez que o roubo foi praticado por dois agentes, além de ter sido utilizada arma de fogo, o que justifica maior reprimenda. 

9.Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

10. Não se pode considerar a atenuante prevista no artigo 65, d, do Código Penal, uma vez que o apelante admitiu a prática de crime diverso do qual foi denunciado.

11. Para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, vez que não consta nos autos documentos aptos a comprovar o valor dos prejuízos sofridos.

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desconsiderar o valor estabelecido a título indenizatório, qual seja, R$ 780,00 (setecentos e oitenta) reais, mantendo-se os demais termos da sentença.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Adriano da Conceição Silva contra a sentença constante no id. 17397155 - Pág. 1/30, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelo crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta) reais.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17397170).

Requereu, em suas razões (id. 17397176), que a sentença guerreada seja modificada, preliminarmente, para reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. No mérito, requereu: a) absolvição quanto ao delito de roubo majorado; b) desclassificação do crime de roubo majorado para receptação culposa; c) reforma quanto a aplicação de duas causas de aumento em cascata; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de receptação culposa; e) desconsideração do valor destinado à reparação dos danos materiais.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (id. 17397178).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas no que toca à desconsideração do valor estabelecido a título indenizatório, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos (id. 18105874).

É o relatório.

 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR

a) Da nulidade do reconhecimento de pessoas

Preliminarmente, argumenta a defesa do apelante que houve afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, vez que as formalidades do reconhecimento de pessoas não foram obedecidas, razão pela qual esta não deve ser valorada em desfavor do acusado.

Sem razão o apelante. Senão, vejamos.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – 1. PRELIMINAR –NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA–CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ART. 226 DO CPP – NATUREZA RECOMENDATÓRIA – 2. MÉRITO–ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS –VALOR PROBANTE - RECURSO DESPROVIDO– CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. A inobservância do modo de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, de natureza recomendatória, não enseja a nulidade do ato, mormente se a condenação do réu não se baseou exclusivamente neste meio de prova, mas em convincente conjunto probatório, idôneo à demonstração da materialidade e autoria delitivas imputadas ao Apelante; 2. São suficientes para a condenação do réu as declarações das testemunhas e da vítima, colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, em harmonia com as demais provas, inclusive Termos de Reconhecimento Fotográfico e de Pessoa, aptas a demonstrar, de forma inequívoca, a prática, pelo apelante, do crime de roubo apurado. (TJMT - N.U 0005680-24.2019.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 17/02/2021, Publicado no DJE 24/02/2021). [Grifos nossos] 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do CPP somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva.

No caso em apreço, o reconhecimento não constitui a única prova apresentada durante a instrução processual. É crucial considerar todo o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que foram claros e harmônicos com os demais elementos probatórios apresentados nos autos. A vítima  Maria da Cruz Coelho da Silva não apresentou dificuldade em reconhecer o apelante como um dos autores do delito.

Além disso, o Delegado de Polícia, Marcelo Dias Aguiar, relatou, em juízo, que: 

(…) nos reconhecimentos fotográficos, apresentamos várias fotos; que acho que não tive contato com os policiais militares que realizaram a prisão; que no momento do reconhecimento estávamos observando os ditames do art. 226 do CPP e as recomendações do CNJ; que colocamos fotografias de pessoas parecidas com o suspeito, a vítima diz as características e fazemos todo o comparativo (...)

Ademais, os demais elementos probatórios apresentados, quando combinados com esses depoimentos, são totalmente capazes de justificar uma sentença condenatória.

Entretanto, a decisão condenatória foi devidamente embasada não apenas nos diversos elementos informativos presentes no Inquérito Policial, mas também nos depoimentos prestados em juízo, os quais apontam inequivocamente para a autoria do apelante no delito descrito na denúncia.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. DELITOS PATRIMONIAIS. NARRATIVA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ARMA BRANCA. PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. MAUS ANTECEDENTES. 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO. MULTIRRENCIDÊNCIA. NÃO COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inobservância dos requisitos elencados no art. 226 do Código de Processo Penal somente acarreta a nulidade da prova e resulta na absolvição do réu se o reconhecimento for a única prova utilizada para a condenação, ou se não existirem outros elementos probatórios totalmente independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em se tratando de infração patrimonial, a fala da vítima é fundamental e possui especial crédito quando fornecida de maneira coerente e harmônica, tanto em sede investigatória como em Juízo, sobretudo se no mesmo sentido que as demais provas. 3. A autoria delitiva resta evidenciada quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está também pautada em provas produzidas no curso do processo penal, como a palavra da vítima e de policiais, assim como a confissão de um dos réus e a sua prisão em flagrante com os pertences subtraídos da vítima. 4. A atuação do acusado que é essencial para a conclusão da empreitada criminosa, na medida em que intimida as vítimas e dá cobertura ao comparsa, visando garantir a subtração dos pertences, não se amolda apenas à participação de menor importância, mas, sim, à coautoria. [...] 9. Reconhecida a atenuante da confissão, essa não se compensa integralmente com a agravante da reincidência, se o réu é, na verdade, multirreincidente. 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07195768120198070007 1667829, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/03/2023)

Nesse sentido, não há que se falar na nulidade do reconhecimento realizado, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação do apelante e para a fixação da autoria delitiva e obedeceram aos procedimentos estabelecidos por lei.

Portanto, diante das considerações apresentadas, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.

Afastada a preliminar levantada pelo apelante, passa-se à análise do mérito.


III) MÉRITO

Conforme narra a inicial acusatória, no dia 30 de junho de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Sete, bairro Vale Quem Tem, nesta capital, uma guarnição da Polícia Militar comandada pelo Sarg. Adão Rufino da Silva encontrava-se em rondas ostensivas, quando seus componentes visualizaram um nacional na condução de uma motocicleta HONDA POP 100, sem placa e com uma pintura não original, razão pela qual foi ordenada parada ao condutor do veículo.

Os policiais militares, por sua vez, procederam à abordagem pessoal e ao realizarem a consulta do chassi e motor do veículo, constataram que a motocicleta em questão possuía restrição de furto/roubo, além de ter como proprietária cadastrada a pessoa de Janayna Maria da Cruz Silva. Em razão disso, foi dado voz de prisão a Adriano da Conceição Silva, ora apelante, sendo este encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis.

Posteriormente, a Polícia Judiciária contactou a Sra. Janayna Maria, tendo esta comparecido à sede da POLINTER/PI, oportunidade na qual informou que, por volta das 13h25min do dia 27 de junho de 2023, enquanto conduzia a dita motocicleta HONDA POP 100, placa PID-7901 (ora objeto do crime em análise), foi surpreendida pela investida criminosa de dois nacionais em outra motocicleta, os quais, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram seu veículo, empreendendo fuga logo em seguida.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de ADRIANO DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CPB (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO).

A denúncia foi oferecida em 12/7/2023, tendo sido recebida em 2/10/2023, interrompendo-se assim o prazo prescricional em relação aos crimes objetos destes autos. 

O réu foi pessoalmente citado, bem como apresentou resposta à acusação.

Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada em 17/10/2023, na qual foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa, bem como interrogado o réu.

O Ministério Público do Estado do Piauí e a Defesa apresentaram alegações finais orais.

Sobreveio a sentença em 8/11/2023, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando o réu, ADRIANO DA CONCEIÇÃO SILVA, pela prática do delito previsto no art.157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, atribuindo-lhes a pena definitiva 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime fechado, bem como arbitrou o valor total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a título de indenização à vítima MARIA DA CRUZ COELHO DA SILVA, diante do prejuízo material causado pela subtração de sua motocicleta.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17397170).

Requereu, em suas razões (id. 17397176), que a sentença guerreada seja modificada, preliminarmente, para reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. No mérito, requereu: a) absolvição quanto ao delito de roubo majorado; b) desclassificação do crime de roubo majorado para receptação culposa; c) reforma quanto a aplicação de duas causas de aumento em cascata; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de receptação culposa; e) desconsideração do valor destinado à reparação dos danos materiais.


a) Da absolvição quanto ao delito de roubo majorado

A defesa requer a absolvição do apelante do crime de roubo majorado, ante a insuficiência de provas.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime, uma vez que estão devidamente comprovados por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id.17397025 - Pág. 9)Boletim de Ocorrência (Id.17397025 - Pág. 15/17); Auto de Exibição e Apreensão (Id.17397025 - Pág. 14); Termo de Reconhecimento de Pessoa por meio fotográfico (Id.17397048 - Pág. 28/29); Termo de entrega/restituição de objeto (Id.17397048 - Pág. 30); Relatório Policial (Id.17397049 - Pág. 1/6); Termo de depoimento do condutor (Id.17397025 - Pág. 11); Termo de depoimento das testemunhas (Id.17397025 - Pág. 12/13) prestados durante o inquérito e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A vítima Maria da Cruz Coelho da Silva relatou (id.17397151):

“…que fui roubada em 27/6; que estava vindo do trabalho, trabalho por trás do Carvalho em um Condomínio chamado Avalor, trabalho só até a hora do almoço; que quando eu estava chegando próximo dos Condomínios, próximo da caixa D”água, eles já estavam tentando roubar um rapaz, mas não conseguiram e só deram a volta na Praça e me acompanharam; que um foi colocando o pé na moto e o outro descendo direto no rumo da avenida subindo; que ele já colocou a arma embaixo do meu peito e disse “perdeu, perdeu, perdeu, desce, desce”; que eu olhei para o rosto dele e disse:”rapaz, você vai me ganhar a moto?”; que tinha um salão de cabeleireiro do lado e um rapaz abriu o portão e tentou intervir, mas ele apontou a arma para o pessoal; que entreguei a moto, mas ainda tentei reagir; que fiquei com medo de atirar nas minhas costas; que tive a arma de fogo encostada no meu peito esquerdo; que eram duas pessoas, um estava dirigindo a moto e o outro pulou da moto para me assaltar; que o réu é uma das pessoas que me assaltou; que o réu estava pilotando a moto; que a moto estava normal, veio tudo sem placa, sem as peças e pintada; que recuperei a moto 6 dias depois do roubo; que quando ela foi devolvida, estava sem as placas, com o acelerador quebrado, sem os dois espelhos, o punho quebrado e a frente do farol tirada; que da Central, tive que ir em uma oficina próximo, local que fizeram uma ligação direta; que meu prejuízo foi R$ 780 reais de peças tiradas e quebradas; que os dois estavam de cara limpa; que o que estava dirigindo a moto estava com uma boneta vermelha e com uma blusa do Chicago Bus e o que me assaltou estava com uma camisa listrada com calção de seda; que me chamaram na Delegacia e o Policial chamado Adão falou que eu ia fazer o reconhecimento; que fiquei com medo; que o policial falou antes do reconhecimento que ia passar uma pessoa; que no balcão o réu ficou olhando para mim; que ele estava dirigindo a moto; que o policial disse que o réu estava na condicional; que o policial explicou que como ele estava dirigindo a moto ele também tinha praticado o roubo; que o reconhecimento não foi por fotografia; que no reconhecimento tinha a foto, mas o réu estava presente na sala; que quando o réu passou algemado por mim, ele ficou me olhando; que o réu é cúmplice do outro; que lembro que falei que ele era um pouco maior que isso ai, magro, olhos claros e tatuagem, esse é o que me assaltou; que me mostraram nove fotos e tinham fotos de pessoas com bigote; que não fiz tratamento, mas tenho medo de andar na moto, quando esculto barulho eu já encosto; que foi a primeira vez que fui assaltada; ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” [Grifamos]

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima  Maria da Cruz Coelho da Silva não apresentou dificuldade em reconhecer o apelante como um dos autores do delito.

Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento das testemunhas Adão Rufino da Silva, Pedro Henrique de Alencar Nunes e Eduardo Deveza da Rocha, policiais militares, responsáveis pela diligência (id. 17397151).

A testemunha Adão Rufino da Silva relatou (id. 17397151):

“…que estávamos fazendo rondas pelo Parque Mão Santa, no Vale Quem Tem; que como eu já conheço o réu de outras abordagens, porque ele já foi preso, resolvemos abordá-lo; que ele estava com uma senhora na moto; que fizemos a abordagem e notamos que a moto tinha duas cores; que ela estava pintada de preta, mas ela era vermelha, tinha alguns arranhões; que a moto tava sem placa; que como eu já conheço o réu desde menor, o Cabo Alencar fez a consulta via SINESPI do chassi e a moto deu da cor vermelha e que era produto de roubo; que o réu falou que tinha comprado; que como ele já tem passagem, levamos ele para a Central e o Delegado fez a autuação dele; que a moto estava pintada de forma grosseira, tipo de pincel; que parece que ele estava há 15/20 dias com a moto; que a vítima foi roubada na Avenida principal do Planalto Uruguai, uma senhora; que ele não disse o tempo que tinha comprado a moto; que o réu falou que tinha comprado a moto; que vi a vítima na Central de Flagrantes; que o réu é conhecido por praticar assaltos em mulheres; que desde que o réu era menor, ele dava trabalho na região; que ele estava em uma moto sem placa; que a vítima disse que tinha sido roubada por dois elementos...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” 

A testemunha Pedro Henrique de Alencar Nunes, afirmou em juízo (id. 17397151): 

“…que recordo dos fatos conforme o lido na denúncia; que paramos a moto pelos sinais alterados da motocicleta; que estávamos fazendo rondas no Parque Mão Santa, e ao entrar na rua observamos essa motocicleta que estava sem placa e com os sinais, características adulteradas; que fizemos a abordagem e ao fazer a consulta do chassi e do motor, foi constatado que ela tinha registro de roubo ou furto; que foi dado voz de prisão a pessoa que estava conduzindo a moto; que o réu disse que tinha comprado a moto há poucos dias, mas não declinou de quem teria comprado; que levamos ele para a Central; que eu particularmente não falei com a vítima; que o réu já é conhecido por outras situações de roubo; que já conhecia o réu como alguém que praticava crime ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).”

A testemunha Eduardo Deveza da Rocha relatou (id. 17397151):

“…que estávamos fazendo rondas na área da viatura; que quando nos deparamos com uma moto sem placa e aparentemente com a cor adulterada, o Comandante da Guarnição, resolveu fazer a abordagem, pelo fato da moto está sem placa e com a cor, aparentemente, adulterada; que na abordagem, fizemos a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado; que ao consultar a moto pelo chassi e pelo número do motor, foi constatado que ela tinha restrição de roubo ou furto; que foi feita a prisão; que o réu disse que tinha comprado a moto por um valor baixo; que ele falou que tinha comprado uns 10 dias atrás; que eu não entrei em contato com a vítima; que esse foi meu primeiro dia de trabalho na Polícia ...” (trecho obtido por meio de degravação do áudio da audiência).” 


Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


c) Da desclassificação do crime de roubo majorado para receptação culposa

A defesa requereu a desclassificação do delito de roubo majorado para o de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), alegando, em síntese, que não praticou o referido delito de roubo majorado.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelos depoimentos da vítima e demais provas colacionadas aos autos e que subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outrem, qual seja, motocicleta HONDA POP 100, da vítima Janayna Maria da Cruz Silva, mediante grave ameaça. 

A vítima Maria da Cruz Coelho da Silva relatou que o apelante “colocou a arma embaixo do meu peito e disse “perdeu, perdeu, perdeu, desce, desce” e “que entreguei a moto, mas ainda tentei reagir; que fiquei com medo de atirar nas minhas costas; que tive a arma de fogo encostada no meu peito esquerdo” (id.17397151). 

Cumpre ressaltar que a motocicleta foi apreendida durante rondas ostensivas realizadas por uma guarnição da Polícia Militar, ocasião em que, ao realizarem a consulta do número o do chassi e motor do veículo, ficou constatado que esta possuía restrição de furto/roubo.

Desse modo, a juíza sentenciante apresenta um entendimento detalhado sobre os fatos, em conformidade com as evidências juntadas aos autos e as declarações das testemunhas. Vejamos:

“Assim, a materialidade e autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas, o que afasta, indubitavelmente, a tese da defesa de absolvição.

Desse modo, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, dos relatos da vítima e dos policiais, evidenciou-se, com segurança, a responsabilidade penal do réu, em relação ao delito de roubo majorado.

Restam comprovadas a materialidade e autoria delitiva do réu, mostrando-se descabida a pretensão absolutória, pois as evidências dos autos convergem para o entendimento contrário, favoráveis à condenação do mesmo.

Outrossim, inexiste nos autos provas de que o acusado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito).

Conclui-se, desta forma, que o réu agiu dolosamente, com o fim especial de subtrair os bens móveis da vítima, elemento imprescindível para configuração do fato típico em comento, haja vista somente ser admitida sua modalidade dolosa.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Nesse contexto, deve ser a condenação mantida.

c) Da reforma quanto a aplicação de duas causas de aumento

Na 3ª fase da dosimetria, a defesa aduz ser imperiosa a revisão da sentença por serem aplicadas duas causas de aumento em cascata, quais sejam: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação.

Compulsando os autos, verifica-se que a vítima, confirmou, em juízo, a dinâmica dos fatos, notadamente, com relação ao concurso de agentes, uma vez que afirmou:

“(...)eles já estavam tentando roubar um rapaz, mas não conseguiram e só deram a volta na Praça e me acompanharam; que um foi colocando o pé na moto e o outro descendo direto no rumo da avenida subindo; que ele já colocou a arma embaixo do meu peito e disse “perdeu, perdeu, perdeu, desce, desce”;


“(...) que eram duas pessoas, um estava dirigindo a moto e o outro pulou da moto para me assaltar(...)”;


“(...) que os dois estavam de cara limpa; que o que estava dirigindo a moto estava com uma boneta vermelha e com uma blusa do Chicago Bus e o que me assaltou estava com uma camisa listrada com calção de seda (...).


“(...) que fiquei com medo de atirar nas minhas costas; que tive a arma de fogo encostada no meu peito esquerdo; que eram duas pessoas, um estava dirigindo a moto e o outro pulou da moto para me assaltar (...).


Diante do depoimento da vítima, observa-se que esta afirmou, com certeza, a presença de outras pessoas e foi utilizada arma de fogo no momento do crime, razão pela qual se justifica as duas causas de aumento fixadas na sentença. Vejamos trecho da sentença:

(…) Analisando o disposto acima, verifico que o mesmo apenas confere uma faculdade ao Juízo (e não um dever). In casu, as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, inclusive, encontram-se redigidas em parágrafos distintos. Portanto, não há propriamente um concurso entre causas de aumento, mas o estabelecimento pelo legislador de causas especiais de aumento descritas em parágrafos diversos, devendo, assim, serem realizados aumentos distintos. (…) Portanto, a incidência das duas causas de aumento na dosimetria da pena está em consonância com o arcabouço legal suso mencionado, assim como com a decisão da 6ª Turma do STJ ( AgRg no HC: 648.536/SP). Assim, diante da elevada gravidade concreta do delito, além da presença de outros agentes ativos, pois foram 02 (dois), agindo separadamente — tendo um rendido a vítima e recolhido os pertences destas e o outro dirigido a motocicleta - além do emprego da arma de fogo, fatos estes que assumiram papel fundamental tanto no desenvolvimento da expropriação patrimonial, quanto na fuga posterior. (...)

Da análise, verifica-se que a juíza sentenciante corretamente considerou a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante, uma vez que o roubo foi praticado por dois agentes, além de ter sido utilizada arma de fogo, o que justifica maior reprimenda.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos

Ademais, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria adota o critério cumulativo ou “efeito cascata” no tocante ao concurso de causas de aumento de pena. In verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1876138 PR 2020/0123357-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)- Grifos nossos


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes. Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes. III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723412 SC 2022/0040536- 5, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). [Grifos nossos] 

Nesse sentido, comprovado que o roubo foi praticado por dois agentes, além de ter sido utilizada arma de fogo, restam justificadas as duas causas de aumento.


d) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)

A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do CP. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No caso dos autos, o réu negou a autoria do roubo majorado, crime pelo qual foi denunciado e condenado, tendo confessado, em juízo, o crime de receptação.

Cumpre mencionar que a confissão espontânea pressupõe o reconhecimento da prática do crime que está sendo imputado ao réu.

Contudo, não se pode considerar a atenuante prevista no artigo 65, d, do Código Penal, uma vez que o apelante admitiu a prática de crime diverso do qual foi denunciado.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DECOTE - NECESSIDADE - CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO. A confissão espontânea pressupõe o reconhecimento da prática do crime que está sendo imputado ao réu. Se o acusado admite a prática de crime diverso do qual foi denunciado, na tentativa de desclassificar a sua conduta e prejudicar a elucidação dos fatos, não é possível beneficiá-lo com a atenuante prevista no artigo 65, d, do Código Penal.

(TJ-MG - APR: 00539866420178130411 Matozinhos, Relator: Des.(a) Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/03/2019, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2019)-- Grifos nossos


PENAL. CRIMES DE ALTERAÇÃO DE LIMITES E DE DANO QUALIFICADO PELO PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO DA PENA EXCESSIVO. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. O agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante da reincidência, deve guardar consonância com o critério de 1/6 (um sexto) majoritariamente adotado pela jurisprudência, salvo fundamentação idônea. Readequação realizada em favor do réu. 3. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu não confessou a prática do delito que lhe foi imputado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00026199120158070005 DF 0002619-91.2015.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Grifos nossos

No entanto,  não merece prosperar o pedido da defesa. 


e) Da desconsideração do valor destinado à reparação dos danos materiais

A defesa requereu o afastamento da reparação de danos, sob a alegação de que não foi juntado aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima, nem documentos que evidenciam o quantum indenizável.

Razão assiste à defesa.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido de indenização na inicial acusatória.

Cumpre ressaltar que, para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, vez que não consta nos autos documentos aptos a comprovar o valor dos prejuízos sofridos.

Sendo assim, inexistindo documentos hábeis demonstrando os prejuízos sofridos em razão da conduta do apelante, imperiosa a desconsideração do valor referente à reparação de danos.


IV) DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desconsiderar o valor estabelecido a título indenizatório, qual seja, R$ 780,00 (setecentos e oitenta) reais, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0834560-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ADRIANO DA CONCEICAO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024