TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-95.2023.8.18.0132
RECORRENTE: RICARDO ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 16933663) que julgou: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, conforme art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de juros de mora desde a citação além da condenação ao pagamento por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00, atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (id 16933716), os autores requerem: ausência de fundamentação da decisão - inobservância do artigo 489 do código de processo civil; DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DO AUTOR: DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS; da inocorrência dos danos morais. Contrarrazões (id 16933723). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/09/2024
0800070-95.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorRICARDO ALVES DE MACEDO
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação29/09/2024