Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800070-95.2023.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-95.2023.8.18.0132 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-95.2023.8.18.0132

RECORRENTE: RICARDO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (id 16933663) que julgou: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, conforme art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 acrescido de juros de mora desde a citação além da condenação ao pagamento por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00, atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Em suas razões (id 16933716), os autores requerem: ausência de fundamentação da decisão - inobservância do artigo 489 do código de processo civil; DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DO AUTOR: DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS; da inocorrência dos danos morais.

 

Contrarrazões (id 16933723).

 

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.



 

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0800070-95.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

RICARDO ALVES DE MACEDO

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

29/09/2024