TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817228-76.2022.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA PIAUÍ S.A CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817228-76.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pleito autoral para “CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA de R$ 4.449,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m também desde o desembolso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. Em suas razões (id 17523379), a concessionária apelante sustenta, em suma, que merece reforma a sentença, ante a ausência dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, qual seja, nexo de causalidade. Assim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja totalmente reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, momento em que rechaçou as teses trazidas no apelo, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária (id 17523388). Deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Portarias 850, 906 e 1020/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí). Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Origem:
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas. II – MÉRITO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso apelatório e passo a sua análise. Na hipótese dos autos, observa-se que a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que tendo estabelecido contrato de seguro com consumidores usuários do serviço da ora ré, foi acionada para pagamento de indenização prevista na apólice em decorrência de danos oriundos de falha na rede elétrica, cujo prejuízo apurado era de R$ 4.449,80 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), motivo pelo qual pugna pelo ressarcimento à concessionária de energia, tendo obtido provimento jurisdicional no sentido relatado. In casu, verifica-se que o contrato de seguro foi firmado entre a seguradora e o segurado, vítima dos alegados danos causados pela requerida, tendo a seguradora pago as indenizações securitárias, situação esta prevista no art. 786 do CC, a saber: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Acerca do tema, o diploma civil em seu art. 3491, também prescreve que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, contra o devedor, causador do dano. Ainda, no tocante ao contrato de seguro, a súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Em mesmo sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. […] (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). Relativamente à responsabilidade da recorrente, resta certo que, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Com efeito, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nesta senda, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pelo demandante comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois não observado o regramento constante na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos, vistoria no local do fato e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, conforme abaixo transcrito, no que pertinente: Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST. § 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo. Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise. § 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. § 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil. § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. § 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los. Ainda, considerando o disposto no art. 210, parágrafo único, inciso II, da referida resolução, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção, leia-se: Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (grifei) Na espécie em deslinde, da análise do documento de id 17523321 a empresa contratada pela parte autora para realizar os serviços de reparo no condomínio segurado informou que teria sido constatado danos elétricos e que estes se deram em razão de “motor em curto e com queda de compressão devido à queda de energia”, e “motor queimado devido à queda de energia” contudo, não foi comprovado a efetiva apresentação do requerimento administrativo, tampouco foi oportunizada a concessionária ré a participação na elaboração do laudo produzido. Assim, em observação a legislação supra, entendo que a não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria no equipamento danificado, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pela demandante não se presta a comprovar o nexo de causalidade. Desse modo, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado o dano nos equipamentos. Destaca-se que no mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma prevista no art. 786, do Código Civil. 2.Diante da ausência de comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos, restou inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, o qual não restou comprovado. Inobservância que impossibilitou que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 70083969782, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO ELÉTRICO EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0732999-38.2017.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2022; Data de registro: 08/08/2022). Além disso, é importante consignar que a adoção dessa providência não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda judicial. No entanto, se o consumidor não viabiliza a vistoria junto à concessionária, descabe falar em comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e o dano mediante apresentação de meros laudos produzidos unilateralmente. Isto porque, embora a propositura da demanda de reparação de danos, pela seguradora, não esteja condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos, o que inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade, mormente, em casos como este. Assim, ausente o nexo de causalidade, pois não é possível assegurar que este fato ocorreu por falha na rede elétrica por ação ou omissão da concessionária, afastando qualquer excludente como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Desta forma, na hipótese, inexistente o direito da parte autora em ser ressarcida dos valores pagos ao segurado, cabendo a reforma da sentença de origem, a qual julgou procedente a pretensão inicial. Em última análise, ante a reforma integral da sentença, há que se inverter o ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatício de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. É como voto.
Teresina, 09/10/2024
0817228-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação09/10/2024