Acórdão de 2º Grau

0800996-72.2020.8.18.0135


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800996-72.2020.8.18.0135 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-72.2020.8.18.0135

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO

RECORRIDO: ROZENILDO BARBOSA REIS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800996-72.2020.8.18.0135
APELANTES: ROZENILDO BARBOSA REIS,
MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado do(a)s APELANTES: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A
APELADOS: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, ROZENILDO BARBOSA REIS
Advogados do(a)s APELADOS: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação do Município de Pedro Laurentino ao pagamento do valor de todo o depósito do FGTS, como base de cálculo a evolução salarial desta, e salários atrasados dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2016.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:


“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Pedro Laurentino-PI a pagar à parte autora a remuneração do salário dos meses de outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016 com base na última remuneração recebida, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte (01/2011 à 12/2016), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação trabalhista.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. (...)”


Razões da parte autora, ora recorrente, aduzindo, em síntese, a prescrição trintenária do FGTS, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença quanto a prescrição.

Razões da parte requerida, ora recorrente, aduzindo, em síntese, a prescrição quinquenal, nulidade do contrato de trabalho,  impossibilidade de recolhimento de FGTS, ausência de verbas em atraso, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para serem integralmente indeferidos os pedidos autorais.

Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações das partes recorrentes.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800996-72.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

ROZENILDO BARBOSA REIS

Publicação

09/09/2024