TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-72.2020.8.18.0135
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
RECORRIDO: ROZENILDO BARBOSA REIS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800996-72.2020.8.18.0135 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação do Município de Pedro Laurentino ao pagamento do valor de todo o depósito do FGTS, como base de cálculo a evolução salarial desta, e salários atrasados dos meses de outubro, novembro de dezembro de 2016. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Pedro Laurentino-PI a pagar à parte autora a remuneração do salário dos meses de outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016 com base na última remuneração recebida, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte (01/2011 à 12/2016), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. (...)” Razões da parte autora, ora recorrente, aduzindo, em síntese, a prescrição trintenária do FGTS, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença quanto a prescrição. Razões da parte requerida, ora recorrente, aduzindo, em síntese, a prescrição quinquenal, nulidade do contrato de trabalho, impossibilidade de recolhimento de FGTS, ausência de verbas em atraso, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para serem integralmente indeferidos os pedidos autorais. Contrarrazões das partes recorridas, refutando as alegações das partes recorrentes. É o relatório.
APELANTES: ROZENILDO BARBOSA REIS, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado do(a)s APELANTES: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A
APELADOS: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, ROZENILDO BARBOSA REIS
Advogados do(a)s APELADOS: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800996-72.2020.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuROZENILDO BARBOSA REIS
Publicação09/09/2024