Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0022956-44.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO. ICMS COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO. REMISSÃO. TEMA 490 STF. 1. A matéria discutida teve definição traçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 628.075/RS – TEMA 490, julgado em 18.08.10.2020, decisão publicada na data de 01.10.2020. Tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade". 2. A não-cumulatividade se operacionaliza através do sistema de crédito e débito, fazendo com que o tributo recaia sobre a diferença ou o incremento entre a entrada e a saída. Se não há pagamento integral da alíquota, em razão da isenção parcial concedida pelo Estado de origem, a título de crédito presumido em favor do estabelecimento recorrente, a apropriação será apenas do valor efetivamente pago. 3. A modulação dos efeitos aplicada no leading case do Tema 490, a partir da decisão do Plenário, "para resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas", não aproveita à autora/recorrente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022956-44.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022956-44.2016.8.18.0140

APELANTE: MACHADO & BARROSO LTDA

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ

APELADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO. ICMS COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO. REMISSÃO. TEMA 490 STF.

1. A matéria discutida teve definição traçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 628.075/RS – TEMA 490, julgado em 18.08.10.2020, decisão publicada na data de 01.10.2020. Tese: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".

2. A não-cumulatividade se operacionaliza através do sistema de crédito e débito, fazendo com que o tributo recaia sobre a diferença ou o incremento entre a entrada e a saída. Se não há pagamento integral da alíquota, em razão da isenção parcial concedida pelo Estado de origem, a título de crédito presumido em favor do estabelecimento recorrente, a apropriação será apenas do valor efetivamente pago. 

3. A modulação dos efeitos aplicada no leading case do Tema 490, a partir da decisão do Plenário, "para resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas", não aproveita à autora/recorrente.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

1. Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta por MACHADO & BARROSO LTDA, em mandado de segurança por ela impetrado contra o Superintendente da Receita do Estado do Piauí e Estado do Piauí, objetivando a nulidade da cobrança de ICMS complementar.

 

Segundo a inicial, tal cobrança tem se dado com base em suposta apropriação indevida de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias comercializadas por contribuinte favorecido por benefício fiscal no Estado de origem. Questiona, assim, a cobrança determinada pela legislação piauiense, por violação à não cumulatividade, sustentando sua inconstitucionalidade, especialmente porque o Estado do Piauí estaria invalidando norma de outra unidade federativa. Pede, então, sobrestamento da cobrança do imposto e, ao final, o seu afastamento definitivo (ID n. 17159794, p. 2/21).

 

Juntou documentos (ID n. 16052542/16052545).

 

Liminar indeferida, em razão da inexistência do fumus boni juris (ID n. 16052556) e contestação do Estado do Piauí em ID n.  17159794, p. 253/270, com o argumento de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade do mandado de segurança para combater lei em tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de direito líquido e certo, já que há previsão legal da cobrança do imposto. Também, a autoridade demandada prestou informações sustentando, em resumo, os mesmos argumentos do Estado (ID n. 17159794, p. 271/288).

 

Houve parecer do Ministério Público pela denegação da segurança (ID n.  17159794, p. 301/307) e, após suspensão do feito (ID n. 17159794, p. 329/330) e retorno de sua tramitação, foi prolatada a sentença sob análise, denegando a ordem buscada, por inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da exação (ID n. 17159799).

 

Inconformada, a empresa demandante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que deve ser aplicado ao caso a extinção do crédito tributário por remissão, pedindo a retroatividade da Lei n. 7.157/18 para anular a cobrança dos créditos elencados na inicial, bem como a compensação do ICMS recolhido indevidamente (ID n. 17159803).

 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 17159808).

 

Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n.17169298) o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e não opinou sobre o mérito da ação mandamental, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17279943). 

 

É o relatório.

 

 

 

2. Voto

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. A parte é legítima e sucumbente, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, nos termos do ID n. 17159804.

 

 Passo, então, à análise da decisão atacada e das razões recursais.

 

 

II – MÉRITO

 

Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi denegado em razão de inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança do ICMS complementar. 

 

 E, já adianto, não merece reforma a sentença atacada.

 

 O recorrente questiona, em sua inicial, a cobrança de ICMS complementar realizada pelo Estado do Piauí nas aquisições interestaduais de produtos favorecidos por benefício fiscal concedido unilateralmente no Estado de origem, com base no art. 68, do Decreto nº 13.500/08 (Regulamento do ICMS no Estado do Piauí).

 

 No caso concreto, é importante destacar que a matéria aqui discutida teve definição traçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 628.075/RS – TEMA 490, julgado em 18.08.10.2020, decisão publicada na data de 01.10.2020.

 

 No julgamento do recurso extraordinário em referência, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 


“O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade".


Assim, tal julgamento resolveu longa pendenga quanto ao poder dos Estados não considerarem incentivos fiscais concedidos na conhecida Guerra Fiscal à margem de autorização do CONFAZ, sem que tal viole o princípio constitucional da não cumulatividade.

 

 E de fato, o ICMS é tributo não-cumulativo e plurifásico. Não incide em cascata, uma vez que adota o mecanismo do abatimento, pois a não-cumulatividade se operacionaliza através do sistema de crédito e débito, fazendo com que o tributo recaia sobre a diferença ou o incremento entre a entrada e a saída.

 

 Neste sentido, a compensação se dá pelo valor devido em cada operação, ‘assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento’ (art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996).

 

Outrossim, se não há pagamento integral da alíquota, em razão da isenção parcial concedida pelo Estado de origem, a título de crédito presumido em favor do estabelecimento recorrente, a apropriação será apenas do valor efetivamente pago. 

 

 Entretanto, até mesmo porque mencionado nas razões recursais, é importante assinalar que o acórdão proferido pelo STF supra-mencionado, teve seus efeitos modulados, nos seguintes termos:


O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, por entender constitucional o art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de crédito de ICMS em razão de crédito fiscal presumido concedido por outro Estado não viola o princípio constitucional da não cumulatividade; conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachi (Relator), Marco Aurélio e Roberto Barroso. - grifei


Ocorre que, além da sentença recorrida se alinhar à posição hoje sedimentada no Tema 490 do STF, a modulação dos efeitos aplicada no leading case do Tema 490, a partir da decisão do Plenário, "para resguardar todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas", não aproveita à autora/recorrente. Isto porque a impetrante objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a compensação de valores; ou seja, não se contende especificamente qualquer glosa ou vedação específica de créditos na espécie.


Acerca da aplicação da Lei Complementar n. 190/17, vê-se que não se aplica, também, ao caso dos autos, mesmo porque a ilegalidade sustentada na impetração antecede o diploma legal. Se a causa de pedir refere-se à nova legislação, este mandado de segurança não está apto a garantir tal direito mesmo porque se trataria de julgamento extra petita. E, ainda assim, o recorrente não demonstrou, efetivamente, que o caso concreto está em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e nem que cumpriu o disposto na Lei Complementar Federal no 160, de 7 de agosto de 2017 e  Convênio ICMS no 190, de 15 de dezembro de 2017. 


Nesta linha, sabe-se que os documentos que instruem a ação mandamental devem acompanhar a petição inicial, ou pelo menos a petição que alega o fato novo. Explica Alexandre Freitas Câmara (MANUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, 2ª edição. Grupo GEN, 2014, p. 94):

 

“[...] Em outras palavras, e dadas as limitacoes probatorias existentes no procedimento especial do mandado de seguranca, atraves deste remedio processual so se pode proteger o direito subjetivo se seu fato constitutivo puder ter sua veracidade demonstrada em juizo atraves de prova exclusivamente documental e preconstituida. Havendo necessidade de producao de outras provas alem destas, nao se tera direito liquido e certo (ainda que haja direito subjetivo) e, por conta disso, nao se podera conceder o mandado de seguranca”. 

 

Na verdade, como já alinhavado, sabe-se que a própria noção de “direito líquido e certo” passa, necessariamente, pela comprovação documental de todos os aspectos relativos à configuração deste direto e sua violação. Esclarece Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 155/156) que direito líquido e certo “(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. (...) Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.”

 

Ao fim, esclareça-se que, a despeito da inexistência de contrarrazões pela autoridade impetrada ou Estado do Piauí, o fato é que se a revogação da Portaria GSF n. 210/2009 invalida qualquer cobrança do imposto descrito nos autos e, a partir da Lei Estadual n. 7.157/2018 e Portaria GSF n. 251/2017 excluíram do fisco a possibilidade de exigência do tributo, a denegação deste mandado de segurança não implica na necessidade de exigência, por parte do recorrido, do pagamento do imposto. Apenas, tem-se que esta decisão, confirmando a sentença, apenas reconhece que, no momento da impetração, não havia direito líquido e certo do demandante ao benefício que almeja.


Inclusive, a remissão requerida pode, perfeitamente, ser concedida através de procedimento administrativo próprio já que o recorrente sustenta que assim vem agindo a Fazenda Pública Estadual, conforme menciona no julgamento do Recurso Voluntário n. 046/2017 do Tribunal Administrativo Fiscal do Piauí.


Concluindo-se, estando ausente prova pré-constituída, contemporâneas à impetração ou alegação de fatos supervenientes, não há como se acolher o pedido da recorrente. 


 

Neste sentido, a denegação da ordem deve ser mantida, na linha do entendimento do STF sobre o tema.

 

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0022956-44.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MACHADO & BARROSO LTDA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2024