Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801189-74.2022.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801189-74.2022.8.18.0149 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801189-74.2022.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: JERRY ANTONIO MARQUES

Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo com descontos em seu benefício que não o contratou.

Sobreveio sentença que julgou com espeque no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato n. 356572459-2, objeto da lide, condenar o Requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ), condenou, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. (ID 16915898).

Em suas razões sustenta o recorrente/requerido, em síntese, a legitimidade da contratação, provas carreadas aos autos que demonstram a contratação, a contratação digital do passo a passo para concretização da operação de consignado, a validade da contratação na modalidade eletrônica, ausência de dano impossibilidade de responsabilização do recorrente aplicação do art. 14, § 3º, I, do CDC, a absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial, impossibilidade de condenação em repetição em dobro da aplicação da súmula 159 do STF ausência de má-fé do réu. (ID 16915899).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Certo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentado, ID 16915893 e ID 16915895.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência. 

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801189-74.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JERRY ANTONIO MARQUES

Publicação

20/09/2024