Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0803789-74.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR FALTA JUSTIFICADA COM ATESTADO MÉDICO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS REFERENTES A ATÉ TRÊS FALTAS POR MÊS. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO E DE RETORNO AO CARGO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803789-74.2022.8.18.0050 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803789-74.2022.8.18.0050

RECORRENTE: SAMARA CARVALHO DE ANDRADE SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA POR FALTA JUSTIFICADA COM ATESTADO MÉDICO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS REFERENTES A ATÉ TRÊS FALTAS POR MÊS. REMOÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO E DE RETORNO AO CARGO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803789-74.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: SAMARA CARVALHO DE ANDRADE SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO MARCONES ALVES VELOSO - PI9226-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO na qual a parte autora pleiteia  que a administração Pública Municipal se abstenha de efetuar descontos referentes a faltas justificadas com atestado médico, que seja declarado nulo o ato administrativo que culminou com a sua remoção da unidade mista de saúde de Joaquim Pires para a sala de vacinas, retornando-a ao seu anterior posto de trabalho e a condenação do Município de Joaquim Pires em danos morais. Requereu ainda na petição inicial a concessão de liminar para compelir o município demandado a restituir os valores descontados indevidamente nos meses de julho, agosto e setembro de 2022.

Sobreveio sentença (ID 14884840) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil: a) Julgo parcialmente procedente o pedido para que sejam restituídos os valores que foram descontados da remuneração da requerente de até 3 (três) faltas em cada mês, devendo a requerente ser submetida a junta médica oficial especificada pela Administração para justificar as faltas que ultrapassem os três dias de cada mês, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora com base na Lei 9494/97, desde a ocorrência dos descontos, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença; b) Julgo improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de remoção, como também improcedente o pedido de remoção para outro setor, pelos fundamentos já mencionados; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos já explanados. Revogo os efeitos da tutela de urgência concedida em id 34947427, sem aplicação de multa, visto que o ente demandado cumpriu com as determinações desse Juízo.



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 14884843), aduzindo, em síntese: ilegalidade dos descontos motivados por falta ao serviço por realizar tratamento médico; incapacidade física laborativa justificada por laudo e atestado médico e perícia médica local – faz jus ao beneficio de ter sua falta abonada - privação de verba alimentar – devolução dos valores; direito líquido e certo – receber os proventos pelo exercício do cargo desempenhado; inobservância de procedimento administrativo regular prévio a sanção; desrespeito ao princípio da legalidade, ampla defesa e contraditório; dano moral. Por fim requer seja reformada a sentença exarada e julgada procedente a presente ação.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (ID 14884845).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda proposta por servidora pública com vínculo estatutário municipal sob o regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joaquim Pires (lei Municipal n° 197/2005).

Compulsando os autos, verifica-se que o referido estatuto prevê  que as ausências ao serviço público para tratamento de saúde a partir da quarta falta do mês, consecutiva ou não, deverá ser precedida de exame médico pericial, a cargo de junta médica oficial e a critério do superior imediato. Assim, independente de exame médico pericial, o servidor só fará jus a não ter descontado de sua remuneração, até o limite de 03 (três) faltas por mês, conforme disposição legal.

Isto posto, em obediência ao princípio da legalidade, devem ser restituídos os valores que foram descontados da remuneração da requerente de até 3 (três) faltas em cada mês, devendo a requerente ser submetida a junta médica oficial especificada pela Administração para justificar as faltas que ultrapassem o citado período.

No tocante ao pleito de anulação do ato administrativo de remoção, por, segundo a requerente, ter ocorrido sem motivação e por perseguição política, não há nos autos provas que comprovem tal alegação. Assim, não sendo verificado qualquer vício no ato, relativo a legalidade ou legitimidade, a improcedência é medida que se impõe.

No mesmo sentido, o pedido de remoção para outro setor não pode prosperar pois o Judiciário invadiria o campo do mérito administrativo analisando a conveniência e a oportunidade do ato, o que só cabe a própria administração.

Por fim, tendo em vista que não restou comprovado nos autos nenhum ilícito praticado pelos agentes públicos municipais, indevido também o dano moral postulado.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0803789-74.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

SAMARA CARVALHO DE ANDRADE SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Publicação

23/09/2024