
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801671-03.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Josefa Luiza Feitosa da Silva, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Requerente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, bem como, aos ônus sucumbenciais, estes, com exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, ante a irregularidade da contratação, bem como, afastada a condenação por litigância de má-fé. (ID 18741749)
Em contrarrazões (ID 18741751), a entidade financeira pugna pela desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Fundamentação
Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preambularmente, consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada nesta Corte de Justiça – restou sumulada por este tribunal.
Pois bem. De plano, adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Como cediço, a análise da demanda, nos termos da súmula 297 do STJ, deve ser feita sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, nas causas que envolvem contratos bancários, comprovada a hipossuficiência do consumidor, como na presente demanda, é adotada a inversão do ônus da prova, sendo incumbência da instituição bancária, nos termos da súmula 26 do TJPI. A saber:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Diante desses fundamentos, analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que o contrato de nº 0229723161363, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 18741739), se trata de instrumento digital, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados da cliente, da operação, termos da contratação, bem como, o aceite por parte da Apelante.
Vale ressaltar que a jurisprudência, inclusive desta Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais
2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
(...)
10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)
Outrossim, afere-se que o banco Requerido juntou documentos demonstrando tanto a transferência como o saque do montante contratado.
Dessarte, a comprovação da validade da contratação em discussão coaduna com o que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, razão pela qual mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença.
Ressalto, contudo, que, não obstante o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no percentual máximo autorizado por lei.
Dispositivo
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 9 de agosto de 2024.
0801671-03.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA LUIZA FEITOSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2024