Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801000-94.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO INADEQUADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801000-94.2023.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801000-94.2023.8.18.0009

RECORRENTE: ERISON MOZART DA SILVA SANTOS, GABRIELA KAROLINE DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NATHANIA DE SALES PENHA

RECORRIDO: MESTRE BEBIDAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MONIQUE MENDES REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO INADEQUADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801000-94.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ERISON MOZART DA SILVA SANTOS, GABRIELA KAROLINE DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A

RECORRIDO: MESTRE BEBIDAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MONIQUE MENDES REIS - PI21174-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual as partes autoras aduzem que após comprarem e consumirem produtos alimentícios em uma máquina de venda, cujo é abastecida pela empresa terceirizada e demandada, perceberam que os mesmos estavam vencidos, apensando em seguida quadro de intoxicação alimentar.

Dessa forma requerem a restituição do valor gasto na compra dos produtos a título de danos materiais, bem como a condenação do requerido em danos morais pelos abalos sofridos por problemas de saúde

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial nos seguintes termos: 

Ex positis, resolvendo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido dos autores, condenando a parte ré a:

a) Restituir o valor dos produtos na quantia de R$ 4,97(quatro reais e noventa e sete centavos), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data da aquisição do produto (art. 18, §1º, II, CDC), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial;

b)  Pagar a quantia total de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a data da inscrição indevida (art. 398 do Código Civil).


Inconformados com a sentença proferida, os autores, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso inominado alegando em síntese que em virtude do sofrimento e da angústia experimentados pela ingestão de produto com prazo de validade vencido e mesmo assim comercializado, os danos morais devem ser majorados ao importe de R$ 4.000,00(quatro mil reais).

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para majorar o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do prejuízo causado pela empresa com o oferecimento do produto vencido, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, majoro o valor para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor da condenação para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0801000-94.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ERISON MOZART DA SILVA SANTOS

Réu

MESTRE BEBIDAS LTDA

Publicação

09/10/2024