TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017554-16.2013.8.18.0001
RECORRENTE: NAYRON ALVES DA COSTA SILVA, ANA CAROLINE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: JUSSARA ANGELO NORONHA, CARLOS EDUARDO ANGELO NORONHA
Advogado(s) do reclamado: ALINE SOARES BACELAR, SARAH MEDEIROS BENIGNO DE ANDRADE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de aplicação do artigo 53, §4º, da lei 9.099-95. Credor que poderá retomar a execução, se indicar novos bens dentro do prazo prescricional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017554-16.2013.8.18.0001 Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto a execução do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95. Sustenta a recorrente em síntese, o princípio da cooperação e a jurisprudência, para ser reformada a sentença de extinção da execução, para dar continuidade ao cumprimento de sentença, com o auxílio do poder judiciário das diversas ferramentas que o CNJ disponibiliza para se localizar os bens do devedor A parte recorrida não apresentou. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: NAYRON ALVES DA COSTA SILVA, ANA CAROLINE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A
RECORRIDO: JUSSARA ANGELO NORONHA, CARLOS EDUARDO ANGELO NORONHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE SOARES BACELAR - PI12792-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SARAH MEDEIROS BENIGNO DE ANDRADE - PI11062-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0017554-16.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNAYRON ALVES DA COSTA SILVA
RéuJUSSARA ANGELO NORONHA
Publicação09/09/2024