Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0017554-16.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de aplicação do artigo 53, §4º, da lei 9.099-95. Credor que poderá retomar a execução, se indicar novos bens dentro do prazo prescricional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017554-16.2013.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017554-16.2013.8.18.0001

RECORRENTE: NAYRON ALVES DA COSTA SILVA, ANA CAROLINE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO

RECORRIDO: JUSSARA ANGELO NORONHA, CARLOS EDUARDO ANGELO NORONHA

Advogado(s) do reclamado: ALINE SOARES BACELAR, SARAH MEDEIROS BENIGNO DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Possibilidade de aplicação do artigo 53, §4º, da lei 9.099-95. Credor que poderá retomar a execução, se indicar novos bens dentro do prazo prescricional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017554-16.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: NAYRON ALVES DA COSTA SILVA, ANA CAROLINE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ECIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO - PI10865-A

RECORRIDO: JUSSARA ANGELO NORONHA, CARLOS EDUARDO ANGELO NORONHA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE SOARES BACELAR - PI12792-A
Advogado do(a) RECORRIDO: SARAH MEDEIROS BENIGNO DE ANDRADE - PI11062-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto a execução do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95.

Sustenta a recorrente em síntese, o princípio da cooperação e a jurisprudência, para ser reformada a sentença de extinção da execução, para dar continuidade ao cumprimento de sentença, com o auxílio do poder judiciário das diversas ferramentas que o CNJ disponibiliza para se localizar os bens do devedor

A parte recorrida não apresentou.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0017554-16.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NAYRON ALVES DA COSTA SILVA

Réu

JUSSARA ANGELO NORONHA

Publicação

09/09/2024