TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001680-03.2016.8.18.0060
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL – OCORRÊNCIA. DANO MORAL – MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – FIXADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) Analisando a presente demanda, infere-se no Id 14330087 – Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado em nome da parte autora, ora, apelante, não cumprindo exigências contidas no art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2). Desse modo, resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, uma vez que não foram cumpridas as formalidades necessárias à regularidade da avença, que, portanto, deve ser reputada inválida, impondo-se a devolução em dobro do que foi descontado, a título de repetição de indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. 3 Pelo conjunto probatório carreado nos autos, é indubitável que o apelante é merecedor atinente a reparação civil, ou seja, danos morais, porquanto falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao efetivar o contrato sem as formalidades legais o que implicou descontos indevidos nos proventos do apelante. Com efeito, reputa-se salutar a manutenção da sentença no que diz respeito a condenação por danos morais imposta, de modo que, plausível a reforma da sentença em parte, atinente a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença em parte, condenando o recorrido no que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC; e, pela MANUTENÇÃO da condenação imposta por danos morais, atinentes as súmulas 54 e 362 do STJ, com correção monetária, a contar da sentença, nos moldes da tabela adotada por este Tribunal de Justiça, normatizado pelo art. 1º do Provimento Conjunto N.º 06/2009.Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença em parte, condenando o recorrido no que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC; e, pela MANUTENÇÃO da condenação imposta por danos morais, atinentes as súmulas 54 e 362 do STJ, com correção monetária, a contar da sentença, nos moldes da tabela adotada por este Tribunal de Justiça, normatizado pelo art. 1º do Provimento Conjunto N.º 06/2009. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome da parte autora em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 14330094) em resumo, verbis:
(…)
“Diante da ausência de má-fé na cobrança, determino que a devolução debitada seja de forma simples. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
GONÇALO VIEIRA DE SOUSA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14330097.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 14330101.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação indevida de empréstimo consignado, sem anuência expressa da parte autora, de modo que, o requerido rechaça tais alegações.
Pois bem.
Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 14330087 – Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado em nome da parte autora, ora, apelante, não cumprindo exigências contidas no art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ora, no Id 14330087, p. 13 – constata-se que o apelante é analfabeto, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais.
Por conseguinte, no contrato sub judice anexado aos autos, percebe-se que a aposição da digital do apelante está prejudicada, e, ainda, não há assinatura a rogo, somente duas testemunhas o que não ratifica o preenchimento dos requisitos autorizadores para a legitimidade contratual, e fiel cumprimento do art. 595 do CC.
Nesse sentido, examinemos ementário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) (Negritamos)
Outrossim, ressaltamos julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça -STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritamos)
Desse modo, resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, uma vez que não foram cumpridas as formalidades necessárias à regularidade da avença, que, portanto, deve ser reputada inválida, impondo-se a devolução em dobro do que foi descontado, a título de repetição de indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
IV DANOS MORAIS
Pelo conjunto probatório carreado nos autos, é indubitável que o apelante é merecedor atinente a reparação civil, ou seja, danos morais, porquanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao efetivar o contrato sem as formalidades legais, o que implicou descontos indevidos nos proventos do apelante.
Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Com efeito, reputa-se salutar a manutenção da sentença no que diz respeito a condenação por danos morais imposta, de modo que, plausível a reforma da sentença em parte, atinente a condenação no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil, diante das fundamentações supras, considerando o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença em parte, condenando o recorrido no que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC; e, pela MANUTENÇÃO da condenação imposta por danos morais, atinentes as súmulas 54 e 362 do STJ, com correção monetária, a contar da sentença, nos moldes da tabela adotada por este Tribunal de Justiça, normatizado pelo art. 1º do Provimento Conjunto N.º 06/2009.
Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001680-03.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGONCALO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação05/10/2024