Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751467-62.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSCITADA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE ACOLHIDA. MAGISTRADO A QUO QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, SEM JUSTIFICAR A RAZÃO DE REJEITAR AS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. EXPOSIÇÃO MOTIVADA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, ESTAMPADO NO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751467-62.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751467-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. SUSCITADA NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE ACOLHIDA. MAGISTRADO A QUO QUE SE LIMITA A HOMOLOGAR O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL, SEM JUSTIFICAR A RAZÃO DE REJEITAR AS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. EXPOSIÇÃO MOTIVADA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, ESTAMPADO NO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISUM CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JELTA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 15296724) ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA  em face do ora agravante.

Na decisão agravada (Num. 15296724), o d. juízo de 1º grau não acolheu a impugnação aos cálculos apresentados pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Irresignado com a decisão, o banco requerido interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 15296518). Preliminarmente, alega a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação. No mérito, alega: do excesso de execução pela não contabilização do pagamento efetuado pela corré FIAT LEASING S.A; do erro de cálculo quanto à evolução das deduções; do erro de cálculo quanto à determinação dos acessórios. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso e  declarada a NULIDADE da decisão agravada em razão da falta de fundamentação, não sendo este o entendimento, requer seja reformada o decisum, extinguindo-se a execução e reconhecendo que os pagamentos efetuados pelas demandadas quitaram integralmente a obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, na remota hipótese de o pedido anterior não ser acolhido, que seja determinado ao Juízo de origem a elaboração de um novo cálculo, incluindo-se como parâmetro para a elaboração deste, o pagamento efetuado pelo corréu FIAT LEASING em 28.8.2020, cujo valor deve ser contabilizado com juros e correção monetária desde a data do depósito, excluída qualquer incidência de juros e multas, porquanto realizado antes mesmo do cumprimento de sentença. Ainda no MÉRITO, subsidiariamente, que seja PROVIDO o recurso para cassar a decisão agravada, reconhecer o excesso de execução e determinar ao Juízo de origem a elaboração de novo cálculo.

Decisão (id. 15437367) concedendo o efeito suspensivo pleiteado para pleiteado, para sustar os efeitos da decisão recorrida até julgamento final do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 16625055), pugnando pela manutenção do decisum.  

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 



VOTO DO RELATOR


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Sustenta a parte agravante, preliminarmente, que há nulidade no decisum recorrido por ausência de fundamentação, visto que as matérias suscitadas em sede de impugnação não foram analisadas pontualmente, em evidente afronta ao art. 93, IX, da CRFB/88.

O art. 93, IX, da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Replicando a norma constitucional, o art. 11 do CPC/15, estatui que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

Prosseguindo, especificamente acerca dos elementos essenciais da sentença, a lei processual descreve em seu art. 489:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

[...]

Cotejando o texto da lei com o caso concreto, observa-se que, de fato, a decisão é nula, incidindo na hipótese do art. 489, IV, do CPC, e indo de encontro ao previsto no art. 93, IX, da CF/88.

Isso porque, embora a parte executada/agravante em sede impugnação (id. 28754168 - processo de origem nº 0813137-40.2022.8.18.0140), tenha aventado acerca do excesso de execução em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, sobre os quais, indevidamente, incidir juros de mora, quando a sentença condenatória determinou que fosse calculado apenas com a atualização do valor da causa, o Juízo a quo limitou-se a homologar pura e simplesmente os cálculos efetuados pela contadoria judicial, sem adentrar aos pontos questionados pela impugnante.

Vê-se que houve omissão do Magistrado a quo, que, proferir a decisão combatida, não analisou a integralidade das teses suscitadas pela parte executada/agravante, deixando, assim, de entregar a prestação jurisdicional plena. Tal omissão, como se sabe, constitui ausência de fundamentação, conforme dispõe o art. 489, §1º. IV, do CPC/15, padecendo, assim, de error in procedendo, porquanto a fundamentação da decisão, no que se inclui a análise de todos os pedidos, é elemento essencial da sentença, não podendo o Juiz eximir-se de ponto algum.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO QUE APONTA SEREM AS DIVERGÊNCIAS DAS PARTES ESSENCIALMENTE CONTÁBEIS, REJEITANDO-AS SEM MAIOR APROFUNDAMENTO. MAGISTRADO QUE, AO APRECIAR A PROVA, NÃO INDICA OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONSIDERAR OU A DEIXAR DE CONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO MOTIVADA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ARGUMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO JULGADOR QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CPC. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO SUSCITADO EM RECURSO PROTOCOLADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MERECE SER ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO FUNDAMENTADO OU PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. [...]. "Decisão judicial que não apreciou, de forma detida, os argumentos expostos na peça impugnatória ao cálculo pericial, o que significa ausência de fundamentação e impede o exame de qualquer insurgência das partes por parte do Juízo ad quem." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70076821479, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018). (AI n. 4023432-73.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2019).  Grifei

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022508-22.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ULISSES SOARES PEREIRA e outros Advogado (s):MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AO PERCENTUAL DA GHPM, JUROS DE MORA E COMPUTO INTEGRAL DA PRIMEIRA PARCELA DO CÁLCULO. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA FÁTICA NESTA INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022508-22.2019.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados ULISSES SOARES PEREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador. (TJ-BA - AI: 80225082220198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) Grifei

Ademais, a decisão meramente homologatória desnudada da análise do caso concreto implica atribuir ao cálculo contábil caráter absoluto, circunstância que impede até mesmo o exercício do contraditório, que, como se sabe, não se limita a participação do processo, abrangendo também a possibilidade de influenciar na decisão, o que não ocorreu in casu.

Com efeito, diante da violação ao princípio da motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88, mostra-se imperativa a desconstituição do decisum, determinando-se a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento.


3 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se a liminar concedida (id. 15437367),   anular a decisão agravada, e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as questões suscitadas na impugnação manejada pela parte Agravante.

É como voto.    

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se a liminar concedida (id. 15437367), anular a decisão agravada, e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as questões suscitadas na impugnação manejada pela parte Agravante.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 

  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

Detalhes

Processo

0751467-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Publicação

12/09/2024