TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-79.2023.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada no processo em epígrafe ajuizado contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, a condenação do Banco requerido no pagamento de danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Na Decisão, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, nos termos do art. 321, do CPC.
Intimada, a parte autora peticionou afirmando que juntou Declaração de Residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Barras – PI (ID 14526510 – Pág. 02), e, ainda, alegou que a exigibilidade do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora é excesso de formalismo, além de ser obstáculo para a devida prestação jurisdicional. Ao final, com fundamento nos princípios da cooperação, da legalidade e do acesso à justiça, pleiteia a aceitação do comprovante de endereço anexado aos autos.
Na sentença, o d. Juiz de 1º Grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, condenando-as em custas processuais, condicionando a sua cobrança ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que concedida a justiça gratuita.
Nas razões da Apelação, a parte autora assevera que anexou a Declaração de Residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Barras – PI e que a indicação do endereço na petição inicial é suficiente para a regularidade formal do processo, nos termos do art. 319, II, do CPC. Ademais, além de existir a presunção legal da veracidade da alegação, é interesse da parte autora manter o seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Por último, depois de afirmar que a exigência não se trata de requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de empréstimo bancário e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, “apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência atualizado (últimos seis meses) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco (art. 321, NCPC).”
Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a parte autora juntou à inicial Declaração de Residência emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Barras – PI em seu nome, comprovando que reside na Comarca de origem, conforme documento Id 14526510, p. 02.
É fato que o comprovante de endereço data de 09.12.2022, tendo sido a ação originária ajuizada em 03.02.2023, restando provado que o documento data de menos de seis (06) meses da propositura da demanda.
Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir das partes autoras/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos seis meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0800704-79.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/09/2024