PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830479-98.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: JOSÉ BRUNO FERREIRA DE MORAIS e JOSÉ ARMANDO ALVES DA SILVA SOUSA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CRIMES DE ROUBO. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E UNIDADE DE DESÍGNIOS. INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM 1/6 (UM SEXTO).
1. Concurso formal. O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
2. In casu, constata-se que o pedido da defesa para que seja reconhecido o concurso formal não encontra amparo nos autos, posto que, claramente, ocorreram 2 (dois) crimes de roubo.
3. Continuidade delitiva. A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios.
4. No caso em tela, entende-se que está evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal. Desse modo, tratando-se de 2 (dois) roubos majorados praticados em continuidade delitiva, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto).
5. Recursos conhecidos e improvidos. Aplicação, de ofício, da continuidade delitiva.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando-se, de ofício, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ BRUNO FERREIRA DE MORAIS e JOSÉ ARMANDO ALVES DA SILVA SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (duas vítimas), delito previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 69, ambos do CP.
Consta da denúncia que, “no dia 30/08/2021, nesta capital, JOSÉ ARMANDO ALVES DA SILVA SOUSA e JOSÉ BRUNO FERREIRA DE MORAIS, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma arma de fogo e as chaves do veículo da vítima Antonio Valente Filho, bem como uma motocicleta da vítima e Erlon Manoel Duarte”.
Em razões recursais (id’s 17400598 e 17400600), os Apelantes JOSÉ BRUNO FERREIRA DE MORAIS e JOSÉ ARMANDO ALVES DA SILVA SOUSA vindicam a reforma da sentença a quo para que seja afastado o concurso material (art. 69 do CP) e aplicado o concurso formal (art. 70 do CP).
Em contrarrazões (id 17400608), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume o decreto condenatório.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença fustigada, com a aplicação do crime continuado” (id 17834785).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos recursos interpostos porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
No mérito, os Apelantes JOSÉ BRUNO FERREIRA DE MORAIS e JOSÉ ARMANDO ALVES DA SILVA SOUSA vindicam a reforma da sentença a quo para que seja afastado o concurso material (art. 69 do CP) e aplicado o concurso formal (art. 70 do CP).
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...)
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos.
4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior.
6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1792317/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Consta dos autos que os acusados, no dia 30/08/2021, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma arma de fogo e as chaves do veículo da vítima Antônio Valente Filho.
Logo em seguida, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, os acusados surpreenderam a vítima Erlon Manoel Duarte e anunciaram o roubo exigindo a sua motocicleta HONDA FAN 160, de cor vermelha e placa PIO-2593/PI.
Constata-se que o pedido da defesa para que seja reconhecido o concurso formal não encontra amparo algum no caso em tela, haja vista que, para a caracterização do artigo 70 do CP, o agente, mediante uma só ação ou omissão, deve praticar dois ou mais crimes, idênticos ou não, o que não ocorreu no caso em epígrafe, posto que, claramente, ocorreram 2 (dois) crimes de roubo.
Todavia, também não entendo correta a aplicação do concurso material, e sim do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal. Vejamos:
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Os crimes cometidos são da mesma espécie: todos os crimes praticados são da mesma espécie, qual seja: roubo majorado.
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: os depoimentos constantes nos autos evidenciam que os atos foram sequenciados.
Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: todos os delitos foram praticados na mesma localidade.
Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: todos os delitos foram praticados, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: todos os crimes visam a obtenção de benefícios econômicos indevidos às custas de outras pessoas ou causar prejuízo material, sendo demonstrada a unidade de desígnios.
Portanto, resta configurada a continuidade delitiva.
Ainda, a Corte de Justiça estabelece o seguinte critério ao percentual de aumento da continuidade delitiva: aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
7. Constatado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1381466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
Desse modo, tratando-se de 2 (dois) roubos majorados praticados em continuidade delitiva, a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto).
Assim, considerando que na terceira fase da dosimetria a pena resultou em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos roubos, aumentando-se a pena em 1/6, fixo a pena definitiva dos réus em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, aplicando-se, de ofício, a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0830479-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE BRUNO FERREIRA DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024