Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0758394-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758394-44.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO CONSTANTE NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

2. O comprovante de endereço apresentado na inicial é atual, porquanto emitido em setembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2022, ou seja, dentro do limite de três meses exigidos pelo juízo a quo.

3. Recurso conhecido e provido monocraticamente.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., determinou a tomada de providências, sob pena de indeferimento da inicial, nestes termos:

 

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” (ID 57478026).

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito; ii) no presente caso, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte requerente ainda declarou que efetivamente reside naquele endereço; iii) a presunção de veracidade é inerente à declaração acostada, conforme dispõe a legislação específica, de modo que não é plausível que sejam lançadas dúvidas quanto à autenticidade dos documentos declarados verdadeiros pelo autor e por seus patronos na exordial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que afastada a determinação de apresentação dos documentos atualizados requeridos pelo juízo a quo.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo despachou o processo, exigindo da Agravante que juntasse procuração pública e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial no caso de descumprimento.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tais documentos desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos entendo que sua pretensão merece prosperar.

 

Isso porque, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:

 

Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.

 

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço”

 

Ocorre que o comprovante de endereço apresentado na inicial é atual, porquanto emitido em setembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2022, ou seja, dentro do limite de três meses exigidos pelo juízo a quo.

 

Por consequência, considerando que a decisão ora agravada confronta as disposições literais das Súmulas nº 32 e 33, a medida que ora se impõe é – além do deferimento da tutela provisória requerida – o provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) concedo-lhe o efeito suspensivo requerido, bem como provimento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, para determinar a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo, devendo o feito retomar o seu processamento regular.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Notifique-se o juízo a quo via SEI do teor desta decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758394-44.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0758394-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/08/2024