TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004281-58.2001.8.18.0140
APELANTE: COMETA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
APELADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Segundo posição do STJ, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Precedentes.
2 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois inexistentes na hipótese.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMETA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0004281-58.2001.8.18.0140) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, contra a empresa ora apelante.
Na referida decisão (Id. 17646943), o d. juízo de 1º grau, após reconhecer a existência de prescrição intercorrente, julgou extinta a presente demanda. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor da empresa executada.
Após oposição de embargos de declaração, o d. juízo de 1º grau procedeu tão somente ao “decotamento” da condenação da parte executada referente aos honorários advocatícios, nos termos a seguir: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento apenas para decotar a condenação do executado em honorários de sucumbência” (Id. 17646954).
Em suas razões (Id. 17646956), a parte apelante afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente alegada em defesa oposta durante o trâmite processual implica a extinção da execução fiscal e, por consequência, a condenação do ente público exequente no pagamento de honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o Estado do Piauí seja condenado no pagamento dos honorários reclamados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. 18444259).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuida a demanda recursal tão somente acerca de pretensa condenação do ente fazendário ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a extinção da ação executiva pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Contudo, sem razão a parte executada (apelante).
No caso de reconhecimento de prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis, conforme ocorre na espécie, não há falar em condenação da fazenda pública no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada.
Como bem exposto pelo juízo de 1º grau (Id. 17646954), “pela aplicação do princípio da causalidade, não há que se impor honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que consistiria em impor dupla penalidade à parte exequente, que, além de não ter satisfeita sua pretensão, se vê ao final da demanda obrigada a remunerar o patrono da parte executada, cuja inadimplência, diga-se de passagem, configurava justa causa à propositura da execução”.
Neste sentido, eis a posição do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEM440. DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual.
II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.
V - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2014624 MG 2022/0221011-9, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019.
3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos.
4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois inexistentes na hipótese.
Teresina, 30/08/2024
0004281-58.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCOMETA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RéuFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Publicação30/08/2024