Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800449-22.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800449-22.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-22.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-22.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES DE CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA - PI16074-A

RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em razão de empréstimo consignado efetuado no benefício da parte autora sem sua anuência.

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: A)CONDENAR o Requerido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; B)DECLARAR a nulidade contrato objeto desta ação, bem como DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor dos contracheques do Autor; C)CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro de R$ 10.227,35 (dez mil duzentos e vinte sete reais e trinta e cinco centavos) referentes aos descontos indevidos realizados no contrato objeto desta ação a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).“

O Banco recorrente alega em suas razões, em suma: tempestividade e preparo; síntese da demanda; do chamamento do processo das instituições envolvidas na transação; da convalidação do contrato; da compensação do valor mutuado com o valor do indébito a ser apurado; da impossibilidade de devolução dos valores em dobro; ausência de comprovação do dano moral; por fim, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a incompatibilidade do caso com o procedimento do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de elaboração de trabalho pericial grafotécnico e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a convalidação do contrato de empréstimo, a ausência de danos morais e a desnecessidade de restituição em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante à preliminar de necessidade de elaboração de trabalho pericial grafotécnico, o que afastaria a competência dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao mérito.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.



No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora. Não havendo, portanto, comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 

 

Detalhes

Processo

0800449-22.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS LOPES DE CASTRO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/09/2024