Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802018-75.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÉBITOS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUATORIAL. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÕES PESSOAIS. PROPTER PERSONAM. PROVA DOCUMENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802018-75.2022.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802018-75.2022.8.18.0013

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÉBITOS. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUATORIAL. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÕES PESSOAIS. PROPTER PERSONAM. PROVA DOCUMENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802018-75.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que recebera cobranças indevidas de débitos referente a uma unidade consumidora de energia elétrica que desconhece a titularidade. Posteriormente, descobriu que houveram diversas anotações no SPC/SERASA, por parte da requerida, que chegam ao valor de R$ 30.100.37 ( trinta mil, cem reais e trinta e sete centavos). A parte requerente demanda pela desconstituição do débito e por danos morais.

 

            Foi apresentada contestação expondo que tais débitos são decorrentes de contrato anterior a titularidade atual da unidade consumidora e pertencentes ao autor da ação, demonstrando através de prints de tela, que houve uma troca de titularidade em outubro de 2020. Foi apresentado um print de um contrato de compra e venda referente a unidade consumidora em questão em que demonstra a troca de titularidade entre o autor da ação e o atual titular da unidade consumidora. Sustenta, também, pela ausência de danos morais.

            Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Onde a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que diferente do alegado pela parte autora, que afirma não possuir vínculo com o imóvel objeto desta ação, a parte ré consegui provar, através do contrato de locação em nome do Requerente, contrato de compromisso de compra e venda e a escritura pública de compra e venda (id n° 36087321), que o promovente era dono do imóvel de matricula 0626872-2, localizada na Rua Rui Barbosa, 3704, bairro matadouro, em Teresina, Piauí.

            Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a decisão do juízo a quo fundamentou toda sua decisão com base em prints anexados no corpo da contestação, não comprovando nenhuma relação contratual; reforçando o cabimento dos danos morais.

Sem contrarrazões nos autos.

 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0802018-75.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024