TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802623-06.2023.8.18.0039 (Barras / 1ª Vara)
Apelante: Ministério Público Estadual.
Apelada: Raquele Rabelo de Sousa dos Santos
Advogada: Bárbara Sabrina de Sousa Paiva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUBMISSÃO DA APELADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP.
2. Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação da apelada, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 14383667) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras (id. 14383659) que impronunciou a apelada Raquele Rabelo de Sousa dos Santos pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14383586), a saber:
(…)
No dia 27 de maio de 2023, aproximadamente às 22h45min, na rua Fileto Pires Ferreira município de Barras-PI, com recurso que dificultou sua defesa e por motivo fútil, a vítima Ismael da Silveira Gadelha Oliveira foi morta (laudo cadavérico pendente de confecção) por Kauã Resende Rodrigues (adolescente1) em comunhão de esforços com a denunciada Raquele Rabelo de Sousa dos Santos mediante disparos de arma de fogo. Além disso, a denunciada guardava e tinha em deposito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Infere-se das investigações que, alguns dias antes do homicídio, a vítima teve sua motocicleta furtada e, posteriormente, passou a percorrer pontos de vendas de drogas na cidade “bocas de fumo” com o objetivo de localizar e recuperar o veículo, motivo pelo qual despertou revolta de traficantes da região.
No dia do fato, a denunciada e seu namorado/companheiro monitoraram o itinerário da vítima que estava dirigindo seu automóvel e se dirigia para casa, neste momento a acusada em companhia do adolescente Kauã Resende Rodrigues para a moto ao lado do carro de Ismael Gadelha, pego de surpresa e desarmado, momento em que é atingido por disparos de arma de fogo, causando a sua morte.
Nos dias que antecederam o crime, a vítima informou à esposa que estava sendo monitorada.
(...)
Recebida a denúncia (id. 14383591) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou a apelada, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 14383667), pela reforma da decisão, a fim de que a apelada seja pronunciada e submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.
A defesa, por sua vez (id. 14383670), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16914908) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a apelada seja “submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.
Feito revisado (id. 19170742).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pugna pela pela reforma da decisão, com o fim de que a apelada seja pronunciada e submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de participação delitiva.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 14383601).
Como se sabe, durante a fase investigativa de um crime, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.
A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, não constituindo meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.
Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia. Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, tendo a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.
Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos indícios suficientes da participação da apelada na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos para tanto.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a argumentação do Parquet se limita a apontar a ré como coautora do crime, tão somente por ter um relacionamento com o adolescente K. R. R. (autor dos disparos)”, frise-se, “não há nenhuma prova nos autos que indique que [a apelada] teria concorrido para a prática do delito, seja em sua execução, seja nas fases de cognição e preparação”.
Nesse contexto, a apelada, ao ser interrogada, relata “detalhes da ação do adolescente K. R. R., mas sustenta que a todo momento agia no intuito de refrear o intuito criminos[o] de seu namorado”, o que se encontra em harmonia às demais provas carreadas aos autos.
Observa-se que a principal linha de argumentação apresentada pelo Ministério Público seria de que a apelada teria conhecimento acerca da intenção criminosa por manter “relacionamento [com o adolescente que efetuou os disparos] há 3 (três) meses, dormi[r] juntos e passa[rem] bastante tempo na companhia um do outro”.
Entretanto, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido, especialmente porque deixou de ser apresentado o resultado acerca de perícias realizadas nos celulares da vítima e do adolescente.
Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes que ligassem a apelada à prática dos crimes narrados na denúncia.
Conclui-se, portanto, que os elementos colhidos em juízo não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, o que impossibilita a reforma da decisão.
Como se sabe, a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.
Segundo lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia”1.
Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.2 Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. RECURSOS DEFENSIVO PROVIDO. - Nos termos do art. 414 do CPP, se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. - Se dos autos não são extraídos indícios convincentes da autoria delitiva por parte dos recorrentes, a impronúncia é medida que se impõe. - Recursos defensivo provido. V.V. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDAE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10327140021301001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a impronúncia quando não há indícios suficientes, estando ainda ausente o elemento subjetivo do tipo. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10024110841947001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA -- RECURSO NÃO PROVIDO. - Justifica-se a impronúncia dos recorridos se não há indícios suficientes que apontem no sentido da autoria pelo cometimento do crime, mas tão-somente conjecturas que não encontram suporte mínimo para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Juri. Recurso ministerial não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10290090742609001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806.
2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686.
0802623-06.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAQUELE RABELO DE SOUSA DOS SANTOS
Publicação10/09/2024