
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760657-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ATLAS CANDIDO DE SANTANA
AGRAVADO: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO PCD - ADAPTAÇÃO DO TAF - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATLAS CANDIDO DE SANTANA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE), ora agravado.
A decisão agravada (id. 61417238 - Pág. 2), consistiu em deferir parcialmente, a tutela de urgência pleiteada na origem, determinando que a Equipe Multidisciplinar do certame emita novo parecer em relação ao requerimento do impetrante/agravante (para realização do teste de aptidão física - TAF - de forma adaptada), observando expressamente o que dispõe o item 4.11.2, justificando o acolhimento ou não do requerimento, de forma fundamentada, no prazo de cinco dias.
Em suas razões recursais, alega o agravante que participa do concurso público para Policial Penal do Estado do Piauí, tendo sido deferida a sua inscrição na modalidade PCD.
Acrescenta que fez requerimento para a adaptação do Teste de Aptidão Física a ser realizado em 07.08.24; contudo, teve o seu pedido indeferido de forma genérica (sem motivação), ilegal (já que possui deficiência que o impede de realizar o teste da mesma forma que os demais candidatos) e sem possibilidade de recurso administrativo.
Destaca que tanto o edital do concurso, quanto o Decreto Estadual n. 6.653/25 estabelecem que cabe à uma Equipe Multidisciplinar emitir parecer técnico sobre a necessidade de adaptação no TAF, com a especificação das adaptações necessárias, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o indeferimento do seu requerimento foi desacompanhado de adequado parecer técnico.
Sustenta, ao final, que os fatos descritos caracterizam agressão ao seu direito líquido e certo de ter o seu TAF adaptado diante da sua deficiência. Pede, com base nesses argumentos, a antecipação da tutela recursal, com a determinação de que o impetrado adapte o seu teste de aptidão física nos termos do parecer médico por ele apresentado, convocando-o em data oportuna para a aplicação do TAF. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão, em definitivo, da tutela recursal pleiteada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante teve deferido, na origem, o benefício da gratuidade de justiça, dispensa-se o recolhimento do preparo deste recurso.
Por outro lado, oportuno ressaltar que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o magistrado da causa deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na origem. O fundamento por ele utilizado foi o de que, embora se tenha verificado que o agravante se inscreveu na modalidade PCD e que a equipe multiprofissional do certame apresentou parecer indeferindo os pedidos de adaptações no TAF de forma desarrazoada e genérica, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no que se refere ao deferimento das adaptações pretendidas, inclusive porque a análise da viabilidade/necessidade da adaptação em questão cabe somente à Equipe Multiprofissional do certame.
O magistrado entendeu, ainda, que o requerimento formulado pelo impetrante/agravante não garante que ele possui realmente direito às adaptações pretendidas, sendo de competência, como dito, da Equipe Multidisciplinar (formada, nos termos do edital, por profissional da área médica e por policiais penais) a avaliação, por meio de parecer fundamentado, da necessidade da adaptação.
Com base naqueles fundamentos, a decisão agravada determinou que a Equipe Multidisciplinar do certame emita novo parecer em relação ao requerimento do impetrante/agravante, justificando o acolhimento, ou não, do pedido, no prazo de cinco dias.
Contudo, o agravante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a, em essência, repetir o mesmo argumento suscitado em sua petição de ingresso, qual seja, o de que o indeferimento do seu pedido de adaptações no TAF padece de vícios, por ter sido emitido de forma de forma genérica (sem motivação), ilegal (já que possui deficiência que o impede de realizar o teste da mesma forma que os demais candidatos) e sem possibilidade de recurso administrativo.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a decisão recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o agravante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão combatida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Impõe salientar, por fim, que a Súmula n. 14 deste Tribunal diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760657-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorATLAS CANDIDO DE SANTANA
RéuDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
Publicação12/08/2024