Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801227-85.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR. INEFICÁCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.7. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 9. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801227-85.2019.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801227-85.2019.8.18.0054

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: WESLY ELOI DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 16.010-A)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ATRAVÉS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR. INEFICÁCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.7. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 8. Recurso do réu conhecido e improvido. 9. Recurso da autora conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior, para o percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Ausente o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte autora – ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA (Id.16844305) e pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A (ID.16844309) em face da sentença (ID.16844304) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -PI, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada ((Processo nº 0801227-85.2019.8.18.0054) ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu as prescrições das parcelas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação e julgou procedentes em partes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da ação, suspendendo, em ainda não excluído os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, condenando o banco réu a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, observando as parcelas prescritas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença no sentido de determinar ao réu/apelado a restituição em dobro das parcelas descontadas da sua conta benefício e, ainda, condenar a instituição financeira/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que a parte ora recorrida não comprovou o repasse do valor do suposto contrato, sendo tal contrato nulo de pleno direito, com base na Súmula 18 do TJPI. Aduz, ainda, que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário ocorreram de forma ilegal e lhe causaram prejuízos de ordem material e moral, pois, comprometeu consideravelmente seu sustento e da sua família.

O réu, também irresignado com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, alega, em suma, a regularidade da contratação e ocorrência do repasse do valor supostamente contratado, bem como, ausência da comprovação do dano moral suportado pelo autor e, ainda, da má-fé do banco réu a justificar a condenação na repetição do indébito, razão pela qual, pugna pela reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimadas (ID.16844315) as partes apeladas não apresentaram as suas contrarrazões recursais.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos interpostos tempestivamente (ID. 16844315). Preparo recolhido pelo Banco Bradesco S/A (ID.16844311). Justiça Gratuita concedida à autora em sede de 1º grau (ID.16844273).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Recursos recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.


II- DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 743792246, em nome da autora, no valor de valor R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), tendo sido descontadas todas as 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos), contrato este que a parte autora afirma não reconhecer.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentada pela parte autora (Id.16844267 – pág.11) a existência de empréstimo supracitado, onde restam comprovados os alegados descontos.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, verifica-se que a parte autora nega ter realizado o contrato em comento e, por sua vez, a parte ré alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado.

Ocorre que, não obstante o banco réu ter alegado a regularidade da contratação, acostou aos autos cópia do suposto contrato (ID.16844277) devidamente assinado pela autora.

Todavia, não acostou aos autos em tempo hábil, nenhum documento de prova para comprovar o repasse do valor referente ao contrato, tendo acostado, intempestivamente, no corpo do recurso, cópia de print de tela de computador com dados acerca de “informações da operação”, ineficaz para a referida comprovação, pois, ausente qualquer autenticação do banco recebedor. Trata-se de documento unilateral produzido pela parte ré acerca dos supostos dados do pagamento, sem a devida autenticação do banco recebedor, portanto, sem nenhum valor comprobatório.

Sobre este tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovou o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Não restando demonstrada a transferência do valor contratado, acertadamente, decidiu o magistrado de primeiro grau, quanto à inexistência do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ocorrência de fraude no contrato, bem como, os descontos indevidos na conta da parte autora.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014). 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.I. O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos.II – Porém, não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ele saberia escrever somente o seu nome. Portanto, não há comprovação de que a Apelante é analfabeta funcional, o que exigiria a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.III – Quanto a comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora não foi comprovada, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.IV – Nesse sentido, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula 18 TJPI.Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0002122-79.2016.8.18.0088 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )

Portanto, não merece prosperar o pleito recursal formulado no recurso apresentado pelo banco, de forma que, o improvimento do referido apelo é medida que se impõe.

Quanto ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora, este merece prosperar, uma vez que, não houve condenação do bano réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que não se mostra condizente perante os danos suportados pela parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral.

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Neste sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para compensar o referido dano.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior, para o percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo réu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para condenar o banco réu a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgado e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior, para o percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Ausente o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo manifestou-se por acompanhar na íntegra o voto do eminente Des. Relator, em razão dos precedentes desta câmara e do princípio da colegialidade. Registra-se que em caso análogo ao dos presentes autos, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo abriu divergência em sessão anterior, oportunidade em que foi voto vencido (videoconferência realizada no dia 14/08/2024, processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, certidão de julgamento id nº 19266098).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.  

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0801227-85.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/09/2024