Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-19.2023.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-19.2023.8.18.0051 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-19.2023.8.18.0051

RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que fora surpreendido com descontos consignados, mas não celebrou o contrato com o banco.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (ID 17056317)

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, os documentos essenciais à propositura da ação, o princípio da vedação à decisão surpresa, a tramitação processual em rito comum, a impossibilidade de juntada de extrato bancário, inversão do ónus da prova, a gratuitidade de justiça. (ID 17056320).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17056324)

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta nos autos que a parte autora/recorrente ficou ciente da intimação sobre o teor da sentença no dia 06-11-2023.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 27-11-2023, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800531-19.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARIA DE MACEDO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024