TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-49.2021.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO ARAUJO GOMES
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA BRITO VALE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA. RECURSO PROVIDO. 1) Analisando detidamente os autos, verificou-se que não houve por parte do banco/apelante a devida defesa, este foi citado em 15356903, no entanto deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 15356904. 2) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO ARAÚJO GOMES, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN, ora Apelado.
A referida sentença de Id 15356906, foi conclusiva, julgando da seguinte forma:
“ Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 339001215-5, e para condenar o requerido a:
a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15. Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória. “ Inconformado com a sentença do M.M Juiz de Direito, o Recorrente interpôs este recurso de Apelação ID 15357033, aduzindo A INEXISTÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE. Sustenta que a parte autora sempre teve o conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, o que evidencia a ausência de verossimilhança de suas alegações, devendo a demanda ser julgada improcedente, com base no art. 487, I, do CPC. O valor do empréstimo, no importe de R$ 6.393,37, foi disponibilizado por meio de TED, na conta bancária n. 000178522, agência 04727, Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte autora, consoante extrato colacionado: Ao final, aduz a ausência de dano material e da repetição de indébito, bem como a ausência de dano moral ou que seja reduzido o seu valor, de acordo com o princípio da razoabilidade e que haja a compensação. Com isso requer: a) seja o presente Recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Requer também a juntada do contrato e dos documentos que comprovam a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário, relativizando-se os efeitos da revelia; c) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do cartão consignado; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; bem como seja afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco; e) Acaso mantida a condenação, seja determinado a compensação dos valores creditados em favor da parte autora sobre o valor total da condenação, por medida de f) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora apelada; g) Seja a parte apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito. Em ID 15357038, a parte apelada apresenta suas contrarrazões de apelação, requerendo seja mantida a sentença do juízo a quo. É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que não houve por parte do banco/apelante a devida defesa, este foi citado em 15356903, no entanto deixou transcorrer o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 15356904.
Esse também é o entendimento dos Tribunais, vejamos:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA, DE OFÍCIO, DO SALÁRIO DE CLIENTE PARA CONTA INATIVA EM OUTRA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CLIENTE, BEM COMO AVISO PRÉVIO DO BANCO. PERDA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA QUANTIA, PARA COBRIR OS DÉBITOS RELATIVOS À INATIVIDADE DA CONTA. VÁRIAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É de ser declarada revel a parte requerida que, embora regularmente intimada, não apresenta resposta no prazo legal, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos Juizados Especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Regência. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, § 1º, do CDC, o fornecedor que presta seus serviços de maneira defeituosa, configurada pelo desvio, de ofício, do salário de cliente para uma conta-salário desta em outra instituição bancária, que se encontrava inativa e com débitos. 3. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, prejuízo efetivo à vítima e nexo de causalidade entre o ato e o dano ocorrido. Dessa maneira, constatada a negligência da empresa requerida quanto aos cuidados que deveria ter para prevenir a ocorrência de danos à consumidora, deve esta arcar com as lesões advindas de sua ação. Nesse descortino, a consumidora que sofreu prejuízos decorrentes do desvio de seu salário para uma conta inativa, restringindo seu crédito, suporta dano moral. 4. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente na reparação do dano moral sofrido pela recorrida. Nesse descortino, porém, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Nesse passo, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 1.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2010.07.1.004683-8. Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apelado: ANDRESSA BEZERRA SOARES DE MELO. Relator: JOSÉ GUILHERME.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801416-49.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO ARAUJO GOMES
Publicação23/09/2024