TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-53.2023.8.18.0141
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. VALORES DESCONTADOS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem sua anuência.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem (ID 15914832) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a nulidade do contrato nº 20199005790000520000, bem como os débitos decorrentes deste;
2) Condenar o banco requerido a restitui em dobro ao requerente todos os valores descontados pelo contrato nº 20199005790000520000, que perfazem o de R$ 140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data dos respectivos descontos;
3) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao postulante.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença para constar os valores descontados indevidamente, perfazendo o total de R$1.063,25 (um mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 15914835.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 15914841).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
A parte recorrida não juntou documentos que comprovem a regularidade da contratação.
Contudo, no que se refere à discussão acerca dos valores descontados, haja vista a documentação juntada pela parte autora(ID 15914510), resta comprovado o cancelamento do contrato em 29/11/2019. Assim, resta devido, apenas, o montante de R$140,46 (cento e quarenta reais e quarenta e seis centavos), descontados em duas parcelas de R$70,23 (setenta reais e vinte e três centavos) antes da data supracitada.
Ademais, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800168-53.2023.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/10/2024