TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752364-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REUNIÃO DE PROCESSOS - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA BORGES ALVES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0805215-09.2023.8.18.0076/ Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 15688575 – Pág. 2), determinou:
“R E C O N H E C I D A a c o n e x ã o e n t r e a s a ç õ e s 0 8 0 4 4 5 8 – 15.2023.8.18.0076, 0804460-82.2023.8.18.0076, 0805136-30.2023.8.18.0076, 0805137-15.2023.8.18.0076, 0805206-47.2023.8.18.0076, 0805207- 32.2023.8.18.0076, 0805208-17.2023.8.18.0076, 0805214-24.2023.8.18.0076, 0805215-09.2023.8.18.0076, 0805324-23.2023.8.18.0076, 0805325- 08.2023.8.18.0076 e 0800063-43.2024.8.18.0076 determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0804458-15.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.”
A parte agravante argumenta em razões recursais a inexistência de conexão de processos que versam sobre contratos distintos.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0805215-09.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 320042126-5, no valor de cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos (R$ 186,24). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única da Comarca de União/PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Quanto ao pedido de desnecessidade de juntada de cópia do cartão magnético da parte autora (agravante), deixo de receber neste ponto, haja vista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para AFASTAR A CONEXÃO deste processo, devendo o mesmo voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 13/09/2024
0752364-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/09/2024