
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0762959-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE MOTOS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.
I- Relatório
Cinge-se os autos sobre embargos declaratórios interpostos por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em face de decisão terminativa (ID. 16219027) que não conheceu do agravo de instrumento em tela, por não satisfazer os requisitos de admissibilidade.
Aduz a embargante, em suas razões (ID. 16657881) que o acórdão a necessidade de melhor enfrentamento e esclarecimentos quanto aos termos postos no Agravo de Instrumento no que pertine a suspensão do prazo de defesa até julgamento final do incidente de Exceção de Incompetência frente aos termos do art. 265, CPC/73.
Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões, ID. 18181009, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, ante a ausência de dialeticidade.
É o relatório.
II- Fundamentação
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, importa salientar que a demanda trata originalmente de agravo de instrumento interposto em face de despacho proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da do Processo n° 0000811-35.2015.8.18.0073, proposta por NORDESTE MOTOS LTDA - EPP, que determinou que o retorno dos autos à Secretaria para para que certifique a data da juntada dos AR's de citação aos autos físicos, bem como, a não apresentação da contestação pelos requeridos..
Nos termos da decisão embargada, decidi pelo n]ao conhecimento do agravo de instrumento, por não satisfazer os pressupostos de admissibilidade. Segue o seguinte trecho do decisum:
“(…) Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015, do CPC/2015, visto que o despacho que determina a certificação de decurso de prazo pela secretaria do juízo não está inserido no rol daqueles que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística,
não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação..”
Pois bem. Desta decisão a embargante apresentou os presentes embargos de declaração, basicamente reiterando os mesmos argumentos suscitados nas razões do agravo de instrumento, não impugnando, contudo, os fundamentos da decisão terminativa que não conheceu do instrumental.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre os fundamentos do embargos de declaração e a decisão terminativa recorrida, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a decisão embargada sequer chegou a examinar o mérito do agravo de instrumento.
Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da recursal aqueles fixados pelo embargante em suas razões recursais.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de esclarecimento da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente embargos de declaração, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão embargada.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0762959-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorYAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE MOTOS LTDA - EPP
Publicação09/08/2024