Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800668-18.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800668-18.2023.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-18.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-18.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) 
RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de ilegalidade dos descontos das tarifas objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos, sob pena multa diária e a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais, em valor não inferior a R$ 6.048,00, atualizados e corrigidos monetariamente, ante os R$ 25,20 descontados indevidamente nos últimos 10 anos, nos termos do artigo 42 do CDC, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis:


“(...) ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$6.048,00 (seis mil, quarenta e oito reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”.


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança, ausência de cobrança indevida, inexistência de danos morais, redução do montante indenizatório, e, por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Em que pese as alegações da parte recorrente de que o consumidor anuiu com a contratação do pacote de serviços, a instituição financeira não juntou o contrato assinado pela parte, não se desincumbindo do ônus da prova. Desse modo, necessária a restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro.

Já no tocante aos danos morais, entendo que incabível a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar o pagamento de indenização por danos morais. Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800668-18.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO JOSE FERREIRA DE SOUSA

Publicação

09/09/2024