TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801772-34.2022.8.18.0028
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCILENE DA SILVA PEDROSA
Advogado(s) do reclamado: REGINALDO MENDES DE SOUSA, MAXCILIO BEZERRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL QUE MANTEVE ABSOLVIÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. IRREGULARIDADES. OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. O Acórdão recorrido enfrentou toda a matéria objeto da apelação criminal e, após análise das provas, decidiu fundamentadamente pela manutenção da sentença absolutória.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, de ID. 14444177, contra Acórdão de ID. 13914016, interpostos pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 619 do CPP, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público de 1º grau, cuja ementa segue, in verbis:
“EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO VISANDO REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHOS QUE NÃO VINCULAM A ACUSADA À PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Em análise detida autos, é possível aferir que o acervo probatório, consolidado ao longo da instrução processual, não se revela robusto o suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido tal como delineado na peça acusatória. A prova carreada ao caderno processual, conquanto evidencie a materialidade delitiva, mostra-se vacilante no que tange à autoria do crime atribuído à ré. Assim, não se vislumbra substrato probatório suficiente para uma sentença condenatória. Observa-se que, em momento anterior ao objeto da presente ação penal, houve a deflagração de uma operação policial que culminou na detenção de uma mulher, distinta da acusada, por envolvimento na traficância juntamente com João Henrique (falecido). No entanto, no que tange à ré, até o momento da instrução processual, não se encontrou qualquer informação ou indício que a vinculasse às atividades ilícitas em tela. Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído a ré. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.”
Sustenta o embargante (ID. 14444177) a existência de omissões no Acórdão recorrido, por entender que existe suficiência probatória a apontar autoria delitiva para o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas cometido pela embargada (arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão de ID. 13914016.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública de 2º Grau, no ID. 18490531, em contrarrazões, pugnou: “requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente.”
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontra-se eivado de irregularidades.
Após compulsar os autos, verifico que não há nenhum equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, enfrentando toda a matéria e analisando as provas dos autos, na forma a seguir disposta (Acórdão de ID. 13914016):
(...)
Ao proceder com a análise circunstanciada dos autos em tela, constato que, mesmo após o encerramento da fase instrutória, persistem dúvidas relevantes acerca da autoria dos ilícitos imputados à acusada. Tal constatação encontra respaldo nos testemunhos colhidos durante a instrução processual, os quais, de forma uníssona, asseveraram a ausência de informações anteriores que vinculassem a acusada à prática de tráfico de substâncias entorpecentes.
O policial civil José Mário de Jesus testemunhou que participou da operação para prender João Henrique, que era procurado devido a envolvimentos com roubos, tráfico de drogas e um possível mandado de prisão contra ele. João tinha histórico de roubos violentos e informações sugeriam que estaria armado. Na tentativa de detê-lo no Residencial Cajueiro II, José Mário foi convocado pelo delegado Roni e juntou-se a ele e ao policial Daniel. No local, havia outros policiais militares cercando o perímetro de várias casas. Ao tentarem entrar na residência de João e da ré, Francilene, perceberam resistência, mas conseguiram a chave com a proprietária. Antes que pudessem entrar, João tentou fugir. No interior da casa, José Mário encontrou drogas, uma faca e uma balança de precisão. Também avistou cadernos com possíveis anotações relacionadas ao tráfico. A ré, Francilene, estava presente e afirmou que a droga pertencia a João, assim como a arma, que provavelmente estaria com ele. Durante a operação, José Mário ouviu disparos, mas não teve contato direto com João. Posteriormente, ele e sua equipe recolheram as drogas e ele levou o carro de João à delegacia. A residência, aparentemente alugada por João, era compartilhada com Francilene, que se identificou como sua namorada. No quarto do casal, drogas estavam visíveis em um guarda-roupa aberto com roupas de ambos. Apesar das buscas intensas, a arma não foi encontrada na propriedade. José Mário destacou que Francilene não demonstrou resistência durante a operação e que não haviam mulheres policiais presentes na diligência.
O delegado de polícia civil, Roni da Rocha Silveira, relatou que comandou uma operação conjunta entre a polícia civil e militar visando prender João Henrique, um indivíduo com mandado de prisão vigente. Eles receberam informações de que João Henrique estava em uma residência no Bairro Cajueiro II e que ele poderia estar usando duas propriedades, uma principal e uma nos fundos, para armazenar entorpecentes. Apesar de João estar recentemente no local, as evidências sugeriam que os imóveis eram utilizados principalmente para armazenamento, não para venda direta de drogas.
(…)
Roni mencionou que, em uma operação anterior em fevereiro, também buscavam João Henrique, que estava acompanhado de outra mulher, mas não tinham informações prévias sobre Francilene ou seu envolvimento com João. Durante essa operação, o policial José Mário, que estava sob o comando de Roni, foi o primeiro a entrar na residência principal e identificar as drogas. Outro oficial, Daniel Cavalcante, acompanhou Roni na perseguição a João no imóvel dos fundos.
Francilene da Silva Pedrosa, a ré, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, mas afirmou desconhecer a presença da droga na residência. Ela reconheceu que João Henrique, com quem estava se relacionando, consumia drogas, mas negou saber sobre a quantidade armazenada ou sobre a balança encontrada. Francilene destacou que conheceu João recentemente e que, embora estivessem juntos há cerca de um mês, apenas se encontraram quatro vezes durante esse período. Refutou a ideia de morar com ele, afirmando que nunca dormiu na casa e que suas roupas não estavam lá.
(…)
Em análise detida autos, é possível aferir que o acervo probatório, consolidado ao longo da instrução processual, não se revela robusto o suficiente para embasar um juízo de procedência do pedido tal como delineado na peça acusatória. A prova carreada ao caderno processual, conquanto evidencie a materialidade delitiva, mostra-se vacilante no que tange à autoria do crime atribuído à ré. Assim, não se vislumbra substrato probatório suficiente para uma sentença condenatória.
É imperioso destacar que, conforme relatado pelos agentes estatais, a detenção da ré, Francilene da Silva Pedrosa, ocorreu de forma circunstancial, uma vez que esta se encontrava na residência de João Henrique durante a execução do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do mesmo. Ademais, as investigações que precederam a expedição do referido mandado não tinham como foco primordial a ré em questão.
O ilustre representante do Ministério Público apresentou requerimento visando à condenação da apelante, fundamentando sua pretensão nas declarações testemunhais que indicavam prévio conhecimento por parte das autoridades policiais acerca da suposta participação de João Henrique em atividades ilícitas, contando com o auxílio de uma mulher no tráfico de entorpecentes.
Todavia, após minuciosa análise dos depoimentos colhidos em sede judicial, observa-se que, de fato, em momento anterior ao objeto da presente ação penal, houve a deflagração de uma operação policial que culminou na detenção de uma mulher, distinta da acusada, por envolvimento na traficância juntamente com João Henrique. No entanto, no que tange à senhora Francilene, até o momento da instrução processual, não se encontrou qualquer informação ou indício que a vinculasse às atividades ilícitas em tela.
Assim sendo, é imperioso destacar a necessidade de cautela e rigor na apreciação das provas, a fim de que se evite condenações baseadas em presunções ou conjecturas, resguardando-se, assim, o princípio da presunção de inocência.
Importa salientar que o conjunto probatório não traz indícios de envolvimento pretérito da acusada em condutas análogas àquelas que lhe são imputadas neste processo. A autoridade policial, em seu relato, não trouxe informações que vinculassem a ré à prática delitiva conjunta com João Henrique. A acusada, desde o início das investigações, repudia qualquer vinculação com a prática de tráfico de drogas e com os entorpecentes apreendidos. Ademais, asseverou que não coabitava com João Henrique.
É digno de nota que o parquet, em sua atuação, não logrou êxito em apresentar provas contundentes que estabelecessem a conexão entre a ré e os entorpecentes encontrados na residência locada por João Henrique. Assim, diante da carência probatória, torna-se inviável a prolação de um édito condenatório, haja vista que os elementos probatórios coligidos não são aptos a sedimentar uma convicção inabalável acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
É salutar reiterar que não recai sobre o acusado o gravame de comprovar sua inocência. Tal postura configuraria uma inaceitável inversão do princípio da presunção de inocência, incompatível com os pilares do Estado Democrático de Direito. O dever de provar a culpa do réu é incumbência exclusiva do órgão acusador. Não se está, aqui, a proclamar de forma categórica a inocência da ré. Contudo, diante das incertezas e da ausência de certeza jurídica necessária para um veredicto condenatório, a absolvição se apresenta como imperativo de justiça.
É cediço no ordenamento jurídico pátrio que não se podem considerar provadas alegações cujo ônus probatório, concernente aos elementos constitutivos do pedido - notadamente a autoria e materialidade do fato delituoso -, recai, de forma intransigente, sobre aquele que acusa.
Diante do exposto, após detida análise do conjunto probatório, concluo que o Ministério Público não logrou êxito em apresentar provas robustas e irrefutáveis que conduzissem, para além de qualquer dúvida razoável, ao juízo de certeza imprescindível para a condenação do recorrente.
Ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que o mesmo, em sua escassez, gera, no máximo, uma situação de incerteza quanto à autoria do delito atribuído ao réu. Tal cenário, por si só, é insuficiente para embasar um juízo condenatório, em respeito ao princípio "in dubio pro reo".
Portanto, à luz das provas produzidas, é patente a insuficiência de elementos que permitam, com a devida segurança jurídica, atribuir à acusada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.”
Portanto, inexiste a irregularidade alegada, não havendo que se falar em omissão do acórdão vergastado.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade provisória na ocasião do flagrante. Nesse contexto, entendeu-se pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
3. O embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 903.208/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 30/08/2024
0801772-34.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCILENE DA SILVA PEDROSA
Publicação31/08/2024