Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000690-54.2012.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000690-54.2012.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: FRANCISCA CLAUDENICE MATIAS DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II e III, DO CPC. 

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso. 

2. Na espécie, a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, reportando-se à situação fática absolutamente distinta, limitando a discorrer sobre a autonomia administrativa-financeira do Ente Federativo, sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para criação de cargos público no âmbito da administração direta, além de se reportar sobre a necessidade de dotação orçamentária para a execução da referida lei, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo, consequentemente, o não conhecimento do recurso.

3. Recurso não conhecido.


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI contra a sentença proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA CLAUDENICE MATIAS DE SOUSA.

Narrou a parte autora, na peça vestibular, que é servidora pública municipal, investida por concurso público, ocupando o cargo de merendeira, desde 10 de março de 2004. Assevera, porém, que o Município apelante deixou de pagar seu vencimento referentes ao mês de dezembro de 2008, além de não haver igualmente adimplido com a gratificação natalina relativa aos anos de 2007 e 2008, valores aos quais faria jus. (ID n. 17256263, p. 02/04)

Após regular instrução do feito, por sentença, o juízo a quo extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, acolhendo integralmente os pleitos autorais e condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das verbas postuladas, sem prejuízo da condenação nos consectários legais da sucumbência. (ID n. 17256481).

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que em razão do caráter estatutário do vínculo jurídico-administrativo mantido entre as partes, não há que se falar em condenação em adicional de insalubridade, tampouco em compelir o Ente Federativo a proceder com depósitos relativos ao FGTS. Discorreu sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária para o pagamento das verbas vindicadas e defendeu o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que não opôs resistência aos pedidos formulados pela requerente, ora apelada. 

Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, excluindo-se, por consectário lógico, os encargos decorrentes da sucumbência. (ID n. 17256482).

Contrarrazões ao apelo identificadas pelo ID n. 17256485.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17757557).

É o relatório

Passo a decidir.

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 17531965), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis: 


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(...)

II- a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso. 

No caso em apreço, a sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado a título de salário (dezembro de 2007) e gratificação natalina relativa aos anos de 2007 e 2008, tendo consignado que a medida decorre da Constituição da República e da vedação de enriquecimento sem causa da Administração (ID n. 17256481), nos seguintes termos:


“Assim, as alegações do requerido, não manifestou interesse em impugnar o presente pleito (ID. 32742610), uma vez que o recebimento das verbas pleiteadas além de ser um direito constitucional, é assegurado pelo próprio ente demandado por meio da legislação municipal. Dessa forma, conclui-se que não há divergência a respeito dos fatos narrados na petição inicial.

Sendo assim, provado o vínculo estatutário e o efetivo exercício de atividade da parte autora em favor do Município, que demonstra ter sido privada do recebimento dos proventos referentes ao salário de Dezembro/2008, e, dos décimos terceiros salários dos anos de 2007 e 2008, como é de se observar na inicial, impõe-se o dever do pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Município. Esse é o entendimento da jurisprudência, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 2. In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 3. Dessa forma, resta evidente a violação do art. 7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 4. Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 5. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 7. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 8. Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 9. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002221-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)

Dessa forma, é de rigor a condenação do demandado ao pagamento dos proventos dos meses não pagos, acrescidos dos respectivos adicionais de gratificação natalina (13º salário), todos referentes ao período trabalhado, tendo por base de cálculo o período efetivamente trabalhado.


Por sua vez, o apelante além de se reportar a caso diverso, que envolve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e depósitos fundiários, limita-se a discorrer sobre a autonomia administrativa-financeira do Ente Federativo, sobre a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para criação de cargos público no âmbito da administração direta, além de se reportar sobre a necessidade de dotação orçamentária para a execução da referida lei, não impugnando em nenhum momento os fundamentos invocados na sentença hostilizada.

Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária. 

A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo no que pertine à legalidade do arresto e ao comparecimento espontâneo da executada estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal quanto a estes pontos, ante a inobservância de regularidade formal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal se deu em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário ocorrido antes da perfectibilização da citação do executado. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50734462820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. II - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50039398320178130707, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)


Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.

Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000690-54.2012.8.18.0059 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000690-54.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

FRANCISCA CLAUDENICE MATIAS DE SOUSA

Publicação

09/08/2024